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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.520.710

Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
18/12/2018
Publicação
DJe 27/02/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.

Tese jurídica

"a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator retificando o voto anteriormente proferido para aderir ao voto do Sr. Ministro Raul Araújo, os votos dos Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes divergindo parcialmente quanto à fixação da tese, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram parcialmente vencidos, quanto à fixação da tese, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Francisco Falcão. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Informações complementares à ementa

"[...] a jurisprudência, ao determinar que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, e não à parte vencedora, e ao estabelecer que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, fixou premissas que não legitimam a compensação da verba, quando fixados em processos distintos. É evidente a ausência de reciprocidade ou de bilateralidade de créditos impede que seja procedida a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de embargos à execução". "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "É que os embargos existem em decorrência da execução e, assim, o próprio valor a ser obtido por meio da execução é condicionado pelo resultado do julgamento dos embargos. Os embargos, portanto, consistem em ação de conhecimento incidental à execução, logo, de autonomia relativa. Se, por um lado, sua existência depende da existência da execução, por outro, o resultado do seu julgamento final condiciona o êxito da execução ou o valor a ser obtido por meio dela. Assim, é de fácil compreensão a razão de a jurisprudência desta Corte ter-se sedimentado no reconhecimento da possibilidade de fixação de honorários na improcedência dos embargos à execução, limitando-se, porém, o total - somatório dos honorários da execução mais honorários dos embargos - ao limite estabelecido no § 3º do art. 20 do CPC/1973, [...]". (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] embora haja certa autonomia entre a execução e os embargos (pois a propositura dos embargos inaugura formalmente uma nova relação jurídico-processual), é inegável que há um vínculo indissociável entre as pretensões, que decorre da potencial influência que a tutela de conhecimento causará à pretensão executiva, seja para mantê-la incólume, seja para alterá-la ou seja ainda para extingui-la, de modo que é acertada a conclusão de que a autonomia entre execução e embargos à execução é relativa". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] Penso que não deve haver limite de cobrança dos honorários advocatícios, porque se trata de iniciativas autônomas. Se não fosse assim, uma vez fixado numa ação o limite máximo de 20%, na outra não se poderia fixar percentual algum, uma vez que o limite máximo já teria sido alcançado".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.