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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 383/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
23/03/2010
Julgamento
12/05/2010
Publicação do acórdão
21/05/2010
Página no STJ

Tese firmada

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

Questão submetida a julgamento

Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 383/STJ j. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.236.111

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO (PAEX). INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, assentou que a constituição do crédito decorreu da declaração do contribuinte (Súmula n. 436/STJ), aplicou a orientação do Tema n. 383/STJ quanto à interrupção pelo despacho/citação e consignou que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, inciso VI, do CTN) e interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN), retomando-se a contagem a partir da inadimplência ou da rescisão formal.

2. As premissas fáticas firmadas foram: adesão ao PAEX e subsequente rescisão, comprovadas por registro administrativo oriundo de banco de dados público, ao qual se atribuiu presunção de legitimidade; distribuição do ônus probatório à parte executada para infirmar tais informações; e correlação temporal entre lançamento, constituição dos débitos e ajuizamento, utilizada para afastar a prescrição.

3. Os argumentos do recurso especial - insuficiência do documento administrativo para comprovar a adesão ao parcelamento referente às CDAs, exigência de demonstração inequívoca de anuência/confissão do devedor e alegações de decadência e prescrição intercorrente - demandam o reexame das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ).

4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c relativamente ao mesmo tema.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 383/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.261.549

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS EM GFIP E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL VEICULADA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SÚMULA 436/STJ E TEMA 383/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP e não pagas, relativas às competências de março a dezembro de 2010, sob a alegação de prescrição.

3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não comporta conhecimento. A veiculação, em recurso especial, da negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na origem, meio pelo qual se provoca o órgão prolator a sanar o vício. Não opostos embargos na instância a quo, incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, que pressupõe embargos opostos.

4. A tese de indevida distribuição do ônus da prova - segundo a qual incumbiria ao Fisco, e não ao contribuinte, comprovar a data de entrega das GFIPs - não foi deduzida no recurso especial, surgindo apenas no agravo interno. Cuida-se de indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.

5. A Corte de origem assentou, como premissa fática, a ausência, nos autos, de prova da data de entrega das GFIPs, da qual extraiu a não demonstração da prescrição. A pretensão de rediscussão dessa exata premissa demanda reexame probatório. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

6. Subsiste o óbice da Súmula 284/STF, por razões dissociadas, considerando que a recorrente erigiu sua tese recursal com base em premissa que foi expressamente afastada no acórdão recorrido.

7. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80; art. 204 do CTN), cuja desconstituição incumbe ao executado. Na exceção de pré-executividade, a matéria há de vir comprovada de plano, por prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória (Súmula 393/STJ). Competia, pois, à executada/excipiente demonstrar a data de entrega das GFIPs apta a evidenciar a prescrição alegada - ônus do qual não se desincumbiu.

8. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito constitui-se com a entrega da declaração (Súmula 436/STJ), e o termo inicial da prescrição é a data da entrega da GFIP ou a do vencimento, o que ocorrer por último (Tema 383/STJ, REsp 1.120.295/SP). Tratando-se de competências de 2010, o termo inicial mais remoto admissível não antecede abril de 2010, de sorte que o quinquênio do art. 174 do CTN não se exauriria antes de abril de 2015. Ajuizada a execução em 10/6/2014, não se teria por consumada a prescrição.

9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 383/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.512.549

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. TEMA N. 383 DO STJ. EXCEÇÃO RELATIVA À DESÍDIA DA EXEQUENTE CORRETAMENTE APLICADA. DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS IMPUTADA À FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DA QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à prescrição em execução fiscal de ISS, sem impugnação quanto aos honorários advocatícios.

2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas inequívocas: inexistência de citação da pessoa jurídica executada; citação de sócio ocorrida muitos anos após o ajuizamento; e prolongados períodos de inércia atribuíveis à exequente, com sucessivos pedidos de sobrestamento e diligências fragmentadas. Com base nesses elementos, concluiu pela desídia da exequente e pela ocorrência da prescrição ordinária do art. 174 do Código Tributário Nacional, na redação anterior à LC n. 118/2005.

3. O precedente repetitivo que firmou o Tema n. 383 do STJ condiciona a retroação dos efeitos interruptivos da citação à ausência de culpa da exequente, em conformidade com o art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Caracterizada a desídia da parte exequente, não há retroação do marco interruptivo.

4. A verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais se imputável ao serviço judiciário (Súmula n. 106 do STJ) ou à parte exequente demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme orientação consolidada no Tema n. 179. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há falar em desconstituição, em recurso especial, de conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de mora do Poder Judiciário e da presença de desídia do exequente, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 383/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.262.935

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - No termos do Tema n. 383/STJ: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional III - O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte desacompanhada do respectivo pagamento ou com o vencimento da obrigação, o que for posterior. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1.861.029

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 09/06/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a incidência do óbice sumular 284/STF.

2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

3. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos autos.

4. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 383/STJ j. 14/03/2022

STJ, AgInt no AREsp 985.650

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 21/03/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM SEDE ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 E DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, houve negativa de seguimento ao especial apelo, com espeque no art. 543-C, § 7º, do CPC/73, por se encontrar o aresto recorrido, ao tratar do lançamento, da decadência e da prescrição para a cobrança do crédito tributário, em harmonia com o REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ. Assim, incabível a rediscussão de tais questões em sede especial.

3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

4. Na interposição do recurso especial, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 1.583.144

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/02/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, a respeito da decadência e da prescrição dos créditos tributários discutidos nos autos, a Corte local ancorou-se no entendimento de recursos especiais repetitivos (REsp 973.733/SC - Tema 163/STJ e REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ) para concluir que, "Conforme reconhecido pela própria exequente, apenas a declaração com terminação 71713, com data de entrega em 12/05/2000, está prescrita, pois o executivo fiscal foi ajuizado apenas em 15/05/2005".

3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ