Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM SEDE ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 E DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, houve negativa de seguimento ao especial apelo, com espeque no art. 543-C, § 7º, do CPC/73, por se encontrar o aresto recorrido, ao tratar do lançamento, da decadência e da prescrição para a cobrança do crédito tributário, em harmonia com o REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ. Assim, incabível a rediscussão de tais questões em sede especial.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Na interposição do recurso especial, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.