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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1.861.029

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/06/2022
Publicação
DJe 09/06/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a incidência do óbice sumular 284/STF.

2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

3. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos autos.

4. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Informações complementares à ementa

"[...] 'o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual' [...]". "[...] a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que 'aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática'; assinalando, em arremate, que há 'no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente' [...]". "[...] 'A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' [...]".