Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a incidência do óbice sumular 284/STF.
2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos autos.
4. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
5. Agravo interno não provido.