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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.373.569

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
16/09/2024
Publicação
DJe 18/09/2024
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. TEMA N. 210/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTECIPADAMENTE PERDIDA. AFASTAMENTO DA PARCELA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Não há erro material quanto à falta de prequestionamento acerca da prescrição. O recurso especial invoca elementos ausentes no acórdão.

2. Há omissão acerca dos juros de mora, que devem ser ajustados à tese fixada no Tema n. 210/STJ. A parcela incide no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ser pago o precatório.

3. Os juros compensatórios, anteriormente à vigência da MP 1901-30/1999, são devidos mesmo quando os imóveis são improdutivos, para indenizar a perda antecipada da posse pelo proprietário. No caso dos autos, o acórdão registra que os recorridos já não detinham a posse do bem no momento da expropriatória, inexistindo pressuposto fático ou jurídico para incidência da parcela. Inexistindo posse, não há como indenizar sua perda.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar os juros moratórios à tese vinculante desta Corte e afastar a incidência de juros compensatórios.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.