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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.717.560

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/08/2025
Publicação
DJEN 26/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Ceará, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia absolvido o agravante com base no princípio da insignificância.

2. O agravante foi absolvido do delito previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, diante do reconhecimento da incidência do princípio da insignificância.

3. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, o qual foi provido, afastando a absolvição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva do agravante.

III. Razões de decidir

5. A habitualidade delitiva do agravante, que responde a outros processos por crimes contra a ordem tributária, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STJ.

6. O valor do débito tributário, superior ao limite estabelecido pelo Tema 157 do STJ, impede a incidência do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do débito tributário superior ao limite estabelecido impede a incidência do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CP, art. 71; Lei nº 10.522/2002, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado sob rito dos repetitivos, Tema 157; STJ, AgRg no AREsp 2.078.176/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.024.715/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.