Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Ceará, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia absolvido o agravante com base no princípio da insignificância.
2. O agravante foi absolvido do delito previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, diante do reconhecimento da incidência do princípio da insignificância.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, o qual foi provido, afastando a absolvição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade delitiva do agravante, que responde a outros processos por crimes contra a ordem tributária, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STJ.
6. O valor do débito tributário, superior ao limite estabelecido pelo Tema 157 do STJ, impede a incidência do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do débito tributário superior ao limite estabelecido impede a incidência do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CP, art. 71; Lei nº 10.522/2002, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado sob rito dos repetitivos, Tema 157; STJ, AgRg no AREsp 2.078.176/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.024.715/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.