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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.679.396

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/12/2017
Publicação
DJe 18/12/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Saliente-se, por oportuno, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, a fim de propor a revisão da tese firmada no Tema 157/STJ (REsp 1.112.748/TO), nos termos do art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho".

II - Contudo, imperioso destacar, não ser essa a questão envolvida no presente recurso. Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor de tributo suprimido é inferior ao até então admitido por esta Corte Superior. Afastou-se o princípio da insignificância, não pelo valor do tributo sonegado, repita-se, mas sim por verificar a habitualidade delitiva do ora recorrente.

III - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Princípio da insignificância: não aplicado ao descaminho devido à reiteração delitiva.