Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Saliente-se, por oportuno, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, a fim de propor a revisão da tese firmada no Tema 157/STJ (REsp 1.112.748/TO), nos termos do art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho".
II - Contudo, imperioso destacar, não ser essa a questão envolvida no presente recurso. Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor de tributo suprimido é inferior ao até então admitido por esta Corte Superior. Afastou-se o princípio da insignificância, não pelo valor do tributo sonegado, repita-se, mas sim por verificar a habitualidade delitiva da ora agravante.
III - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. Agravo regimental não provido.