Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos: (i) ausência de enfrentamento, nas razões do recurso especial, da conclusão do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do Tema n. 157 do STJ ao crime de contrabando, com aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para rediscussão da tipicidade, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. As razões do agravo limitaram-se a afirmar genericamente que houve impugnação específica e que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem realizar cotejo pormenorizado com os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que caracteriza deficiência na impugnação e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.