Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.204.296

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. MULTA FISCAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - Não há que se falar em usurpação de competência pelo Ministro Presidente ou pelo relator ao inadmitir monocraticamente recurso que padece de regularidade formal e dialeticidade recursal. A submissão da matéria ao órgão colegiado em agravo interno devolve toda a controvérsia ao exame da Turma, ficando superada qualquer alegação de vício (Tema n. 1.306/STJ).

III - A competência para o julgamento de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conhece de agravo em recurso especial (AREsp) fixa-se em razão da natureza da matéria sob debate. Cuidando-se de controvérsia afeita ao Direito Público (execução fiscal, validade de CDA e multa fiscal), a competência funcional pertence às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte (art. 9º, § 1º, do RISTJ), e não à Corte Especial.

IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.