Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. MULTA FISCAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Não há que se falar em usurpação de competência pelo Ministro Presidente ou pelo relator ao inadmitir monocraticamente recurso que padece de regularidade formal e dialeticidade recursal. A submissão da matéria ao órgão colegiado em agravo interno devolve toda a controvérsia ao exame da Turma, ficando superada qualquer alegação de vício (Tema n. 1.306/STJ).
III - A competência para o julgamento de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conhece de agravo em recurso especial (AREsp) fixa-se em razão da natureza da matéria sob debate. Cuidando-se de controvérsia afeita ao Direito Público (execução fiscal, validade de CDA e multa fiscal), a competência funcional pertence às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte (art. 9º, § 1º, do RISTJ), e não à Corte Especial.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.