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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.199.523

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. TEMA REPETITIVO N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

2. Incide no caso a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, da qual se depreende que, à luz do princípio da causalidade, é admissível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas e de exibição de documentos, quando der causa ao ajuizamento da demanda.

3. Reiteradas as teses já enfrentadas, sem argumento novo, adotam-se como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (Tema Repetitivo n. 1.306/STJ).

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.