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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.163.068

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERÍCIA. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MAGISTRADO NÃO VINCULADO AO LAUDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.

1. Controvérsia acerca de realização de perícia e vinculação do magistrado ao laudo pericial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, e limitação da condenação ao valor da causa.

2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão da prova técnica e, consequente, valor dos honorários, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. No que diz respeito à vinculação do magistrado ao laudo pericial, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial.

5. O acórdão recorrido concluiu que se considera correta a conduta do magistrado, ao limitar a condenação ao valor da causa, em ação de arbitramento de honorários contratuais, encontrando-se esse entendimento em consonância com o do STJ. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.