Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da reafirmação da cláusula arbitral com extinção dos embargos à execução com base no art. 485, VII, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao Tema n. 1.306/STJ, envolvendo a fundamentação por referência e o enfrentamento de novas questões relevantes; (ii) saber se houve omissão sobre o reconhecimento da preclusão consumativa e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de extinção integral dos embargos à execução por versarem matérias processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.306/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a cláusula arbitral e consignou a desnecessidade de análise pontual das demais nulidades.
5. Inexiste omissão sobre a preclusão consumativa, porque o acórdão embargado explicitou que o acolhimento da tese demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz da cláusula arbitral. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 1º, e 485, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.