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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.935.705

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Garantia fiduciária/hipotecária em financiamento agrícola. Ônus da prova do executado. Retorno à origem para exame dos requisitos legais. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afirmando a subsistência da impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo quando dada em garantia para financiamento da atividade produtiva e determinando o retorno dos autos à origem para aferição dos requisitos do art. 833, VIII, do CPC/2015 e do ônus probatório conforme o Tema 1234/STJ.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade de cláusula de alienação fiduciária em contratos de financiamento agrícola com oferta de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, como garantia.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade da cláusula de alienação fiduciária, prestigiando a boa-fé contratual e a autonomia da vontade, sem examinar os requisitos cumulativos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A decisão singular do tribunal superior reconsiderou pronunciamento anterior e determinou o retorno dos autos para verificação dos requisitos legais, assentando a natureza de ordem pública da impenhorabilidade e o ônus do executado (Tema 1234/STJ).

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural subsiste na execução, mesmo quando o imóvel foi dado em garantia fiduciária ou hipotecária para financiamento agrícola, à luz do art. 833, VIII, do CPC/2015; (ii) se compete ao executado comprovar que a propriedade rural, além de pequena nos termos da lei, é explorada pela família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade (Tema 1234/STJ; (iii) saber se a autonomia da vontade, a boa-fé contratual e a distinção entre impenhorabilidade e inalienabilidade afastam a proteção legal de ordem pública na execução forçada; (iv) se é necessário o retorno dos autos à instância de origem para exame dos requisitos fático-probatórios da impenhorabilidade, em respeito à vedação ao revolvimento de provas e à não supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando atendidos os requisitos legais, constitui norma de ordem pública e subsiste mesmo que o bem tenha sido oferecido em garantia fiduciária ou hipotecária para financiamento da atividade produtiva.

6. O art. 833, VIII, do CPC/2015 exige a satisfação cumulativa de dois requisitos: qualificação do imóvel como pequena propriedade rural nos termos da lei e exploração pela família.

7. O ônus de comprovar a exploração familiar, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, recai sobre o executado, conforme tese firmada no Tema 1234/STJ.

8. A autonomia da vontade e a boa-fé contratual não afastam a incidência da norma processual de impenhorabilidade em sede de execução forçada, nem autorizam a renúncia à proteção legal da pequena propriedade rural.

9. Inexistindo exame, na origem, dos requisitos fáticos da impenhorabilidade, impõe-se o retorno dos autos para aferição, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial e a supressão de instância.

10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Notas

Impenhorabilidade pequena propriedade rural trabalhada pela família.