Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Garantia fiduciária/hipotecária em financiamento agrícola. Ônus da prova do executado. Retorno à origem para exame dos requisitos legais. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afirmando a subsistência da impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo quando dada em garantia para financiamento da atividade produtiva e determinando o retorno dos autos à origem para aferição dos requisitos do art. 833, VIII, do CPC/2015 e do ônus probatório conforme o Tema 1234/STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade de cláusula de alienação fiduciária em contratos de financiamento agrícola com oferta de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, como garantia.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade da cláusula de alienação fiduciária, prestigiando a boa-fé contratual e a autonomia da vontade, sem examinar os requisitos cumulativos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A decisão singular do tribunal superior reconsiderou pronunciamento anterior e determinou o retorno dos autos para verificação dos requisitos legais, assentando a natureza de ordem pública da impenhorabilidade e o ônus do executado (Tema 1234/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural subsiste na execução, mesmo quando o imóvel foi dado em garantia fiduciária ou hipotecária para financiamento agrícola, à luz do art. 833, VIII, do CPC/2015; (ii) se compete ao executado comprovar que a propriedade rural, além de pequena nos termos da lei, é explorada pela família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade (Tema 1234/STJ; (iii) saber se a autonomia da vontade, a boa-fé contratual e a distinção entre impenhorabilidade e inalienabilidade afastam a proteção legal de ordem pública na execução forçada; (iv) se é necessário o retorno dos autos à instância de origem para exame dos requisitos fático-probatórios da impenhorabilidade, em respeito à vedação ao revolvimento de provas e à não supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando atendidos os requisitos legais, constitui norma de ordem pública e subsiste mesmo que o bem tenha sido oferecido em garantia fiduciária ou hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
6. O art. 833, VIII, do CPC/2015 exige a satisfação cumulativa de dois requisitos: qualificação do imóvel como pequena propriedade rural nos termos da lei e exploração pela família.
7. O ônus de comprovar a exploração familiar, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, recai sobre o executado, conforme tese firmada no Tema 1234/STJ.
8. A autonomia da vontade e a boa-fé contratual não afastam a incidência da norma processual de impenhorabilidade em sede de execução forçada, nem autorizam a renúncia à proteção legal da pequena propriedade rural.
9. Inexistindo exame, na origem, dos requisitos fáticos da impenhorabilidade, impõe-se o retorno dos autos para aferição, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial e a supressão de instância.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.