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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.597.797

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
28/04/2025
Publicação
DJEN 05/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas sobre a exploração da propriedade rural pela família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema 1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado.

4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.

5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.