Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ. CONDENAÇÃO A REGIME FECHADO. INEXIGÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, o período de submissão à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade, por representar restrição ao status libertatis do acusado.
2. A interpretação do Tema n. 1.155/STJ consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige homogeneidade entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e o regime prisional fixado na sentença, tampouco a submissão prévia do sentenciado a regime aberto ou a livramento condicional, de modo que condicionar a detração a tais requisitos contraria a tese repetitiva e configura constrangimento ilegal (AgRg no REsp n. 2.241.739/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.