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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 1.104.107

Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ. CONDENAÇÃO A REGIME FECHADO. INEXIGÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, o período de submissão à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade, por representar restrição ao status libertatis do acusado.

2. A interpretação do Tema n. 1.155/STJ consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige homogeneidade entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e o regime prisional fixado na sentença, tampouco a submissão prévia do sentenciado a regime aberto ou a livramento condicional, de modo que condicionar a detração a tais requisitos contraria a tese repetitiva e configura constrangimento ilegal (AgRg no REsp n. 2.241.739/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).

3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.