Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR EM PERÍODO ANTERIOR AO DELITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DISTINGUISHING AFASTADO. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. INALTERADO O REQUISITO CRONOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida porque, segundo a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, concluindo-se pela ausência de constrangimento ilegal.
3. A detração penal exige vínculo temporal entre a custódia e o delito cuja pena se executa, sendo inviável o abatimento de período de prisão cautelar anterior ao fato criminoso, para evitar a criação de "crédito de pena", vedado pela jurisprudência.
4. A técnica do distinguishing não se aplica. A alegada injustiça da prisão anterior não afasta o requisito cronológico da detração, cabendo eventual reparação por erro judiciário na via própria (art. 5º, LXXV, da Constituição Federal).
5. O Tema Repetitivo 1.155/STJ (REsp 1.977.135/SC) tratou da natureza das restrições à liberdade passíveis de detração, não alterando o marco temporal para sua incidência, que permanece exigindo a posterioridade da custódia em relação ao delito executado.
6. Agravo regimental não provido.