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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.090.155

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Processo no STJ

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pretende o reconhecimento, para fins de detração penal, de cerca de 11 meses de recolhimento domiciliar noturno. As instâncias de origem consignaram o descumprimento das condições impostas no recolhimento noturno e nos fins de semana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o período cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno pode ser detraído da pena definitiva quando constatado descumprimento da medida, à luz do art. 42 do Código Penal e das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.155/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva e in bonam partem para reconhecer, como período detraído, o lapso de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis, conforme teses do Tema Repetitivo n. 1.155/STJ.

4. Em hipóteses de descumprimento das condições impostas à medida cautelar, é inviável considerar o período como pena cumprida ou detração, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de benefício ao faltoso em detrimento de quem cumpre integralmente as condições, consoante precedentes desta Corte.

5. No caso, há registro pelas instâncias ordinárias de descumprimento do recolhimento domiciliar noturno, o que afasta o cômputo do período como tempo de pena para fins de detração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições do recolhimento domiciliar noturno impede o cômputo do respectivo período para fins de detração penal.

2. As teses do Tema Repetitivo n. 1.155/STJ acerca da detração do recolhimento noturno não alcançam períodos em que houve descumprimento da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC (Tema Repetitivo n. 1.155), Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022; STJ, AREsp n. 3.065.752/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 31/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.323/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 14/10/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.