Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.081.908

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO TEMA 1.155/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.

2. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob o enfoque do exaurimento de instância e da possibilidade de superação do óbice, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

3. A invocação do Tema 1.155/STJ diz respeito ao mérito executório, cuja análise foi obstada por supressão de instância, não configurando vício apto a ensejar aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.