Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e apreensão. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Pediram preferência pelo Recorrente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A o Dr. FÁBIO LIMA QUINTAS e, pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS, o Dr. ANSELMO MOREIRA GONZALEZ.
Informações complementares à ementa
"[...] se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor". "[...] a simples interpretação do dispositivo legal, a meu ver, evidencia que, ao prever a lei que a mora 'poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário' (redação dada pela Lei n. 13.043/2014), não está impondo nenhuma obrigação ao credor de comprovar a mora, como entende o relator. Ao contrário, estabelece uma faculdade de que se comprove a mora 'por carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário'". (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] se trata apenas de comprovação da mora e não de constituição em mora, penso que, tendo a correspondência sido enviada para o endereço do contrato, a lei dispensa a comprovação do recebimento pelo devedor, estando suficientemente comprovada a mora para o efeito de prosseguimento da ação". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] a despeito da desnecessidade de que a assinatura seja do destinatário,a orientação jurisprudencial exige a sua efetiva entrega, não havendo se falar em constituição em mora quando o aviso de recebimento retorna com a indicação "ausente". É inviável, pois, presumir a má-fé do devedor por não se encontrar presente - ou não ter outra pessoa para receber - quando da chegada da referida notificação em seu endereço". "Em ação de busca e apreensão, fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/69), a comprovação da mora se realiza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário". "Conforme princípio basilar da hermenêutica jurídica, a lei não contém palavras inúteis. Ora, se fosse vontade do legislador dispensar a prova do efetivo recebimento da notificação, pelo devedor ou por terceiro, indaga-se: por que motivo teria editado um parágrafo inteiro (§ 2º do art. 2º do DL 911/69) para tratar dessa comprovação, abrindo, repita-se, a possibilidade de que terceiros possam assinar o aviso? Bastaria, então, dispensar a assinatura, mas não o fez".
Notas
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.