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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.014.149

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica é requisito indispensável à validade do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inapto o recurso que não enfrenta, pontualmente, os fundamentos da decisão agravada.

2. Na espécie, a parte limitou-se a afirmações genéricas, sem infirmar, de modo específico e pormenorizado, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

4. Ademais, o agravo interno é o único recurso cabível contra a negativa de seguimento fundada em tese firmada sob a sistemática dos repetitivos, como ocorreu no caso dos autos, em que expressamente foi obstado o recurso na parte em que procura enfrentar a tese fixada no Tema n. 1.121 do STJ, questão definitivamente encerrada na instância inferior.

5. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.