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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.457.802

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA 1.121/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.

1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo regimental não impugna, de forma específica e suficiente, fundamentos autônomos da decisão agravada.

2. No caso, a parte agravante não enfrentou a preclusão do capítulo relativo ao Tema 1.121/STJ; quanto à Súmula 284/STF, limitou-se a sustentar a indicação do art. 386, II, do Código de Processo Penal, sem demonstrar a inadequação do óbice aplicado ao dissídio jurisprudencial; e, em relação à Súmula 7/STJ, reiterou pedido de revaloração probatória, sem evidenciar a possibilidade de exame da tese apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

3. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.