Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
2. Decisão de primeira instância rejeitou alegação de excesso de execução e estabeleceu parâmetros para a realização de perícia. O Tribunal a quo, em agravo de instrumento, manteve a decisão, afastando a aplicação do Tema n. 1.101 do STJ sobre a limitação temporal dos juros remuneratórios, diante de termo final expressamente previsto no título executivo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir sobre a fixação do termo final de incidência dos juros remuneratórios no cumprimento individual da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação da tese do Tema 1.101, relativa ao termo final dos juros remuneratórios em execuções individuais de sentenças coletivas sobre expurgos inflacionários, quando o título executivo estabelece, de forma expressa, o termo final de incidência desses juros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, 1.022, 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.877.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.