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Jurisprudência

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Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Decisões mais recentes

34 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.145.255

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da revaloração fática do desvirtuamento da alienação fiduciária e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com negativa de taxa de fruição e de lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido exigido reexame de provas quanto à identidade entre vendedor e credor fiduciário; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.095 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado foi coerente ao afirmar que a revisão pretendida demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que afasta a incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.

5. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.095 do STJ, porque a análise da tese foi prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, reconhecidos expressamente no acórdão embargado ao não conhecer do ponto.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente, afastando a alegada contradição. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a impossibilidade de exame do mérito por incidência de óbices sumulares.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.210.215

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO FORNECEDOR. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada, suficiente e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A tese vinculante firmada no Tema repetitivo 1.095/STJ aplica-se estritamente às hipóteses de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante devidamente constituído em mora, não alcançando as ações de responsabilidade civil motivadas pelo descumprimento do prazo de entrega de obra e por defeitos na prestação do serviço imputáveis à construtora e à incorporadora, acerca das quais se afigura plena a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, assentou a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para deferir a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência fática e técnica dos consumidores. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.088.203

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TEMA N. 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS RECONHECIDO NA ORIGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. TEMA N. 971/STJ. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ARBITRAMENTO JUDICIAL DA MULTA COMPENSATÓRIA.

1. O Tema n. 1.095/STJ autoriza o afastamento do Código de Defesa do Consumidor apenas quando o devedor fiduciante estiver devidamente constituído em mora, hipótese em que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária deve observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997.

2. O Tribunal de origem assentou, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, que o inadimplemento contratual decorreu das próprias vendedoras, ora agravantes, em razão do atraso na conclusão das obras do empreendimento, circunstância que afasta, por si só, a incidência do Tema n. 1.095/STJ ao caso concreto.

3. Rever essa conclusão, para reconhecer-se inadimplemento ou desistência dos compradores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Pela mesma razão, não se configura o alegado dissídio jurisprudencial, porque os acórdãos paradigmas indicados pelas agravantes versam sobre desistência do comprador, hipótese fática diversa da reconhecida na origem, sem a necessária demonstração de similitude.

4. Nos termos do Tema n. 971/STJ (REsp n. 1.614.721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019), no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, por arbitramento judicial.

5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu (i) tratar-se de contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) a existência de cláusula penal contratualmente prevista em desfavor apenas do adquirente; e (iii) o inadimplemento das vendedoras em razão do atraso na conclusão das obras do empreendimento. Presentes, assim, os pressupostos fáticos de incidência do Tema n. 971/STJ, cuja aplicação foi indevidamente afastada.

6. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz das circunstâncias do caso concreto, arbitre judicialmente a multa compensatória devida pelo inadimplemento das vendedoras, tomando como parâmetro objetivo a cláusula penal prevista no contrato em desfavor apenas do consumidor.

7. Agravo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e outra conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PATRICIA MANOJO DE SOUZA URTADO e outro conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.194.671

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, em demanda relativa a contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e consolidação da propriedade após constituição em mora.

2. Acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária na matrícula, a constituição em mora dos devedores com notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos e, ante tentativas frustradas, intimação por edital nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, com subsequente consolidação da propriedade. Embargantes alegam (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ diante de matéria de direito (art. 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (ii) omissão quanto à inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.095/STJ e, por consequência, da Súmula n. 83/STJ; e (iii) omissão quanto à violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 por intimação por edital sem esgotamento de meios, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto: (i) à incidência da Súmula n. 7/STJ frente à alegada natureza eminentemente jurídica da controvérsia sobre a sequência de intimações (art. 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (ii) à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ e da Súmula n. 83/STJ; e (iii) à suposta violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 por intimação por edital sem prévio esgotamento dos meios de localização.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se comprovou a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), porquanto a decisão embargada examinou suficientemente as teses suscitadas.

5. A decisão embargada enfrentou, de forma direta e fundamentada, a incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a verificação da sequência e suficiência das diligências notificatórias e da validade da intimação por edital demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.

6. O acórdão embargado consignou a orientação quanto à revaloração jurídica possível de fatos incontroversos e o ônus argumentativo específico do recorrente para demonstrar subsunção diversa sem reexame probatório, o que não foi cumprido.

7. A decisão embargada alinhou o acórdão estadual à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, aplicando a Súmula n. 83/STJ, e registrou a necessidade de precedentes contemporâneos ou demonstração de distinção específica para superar tal óbice, inexistentes nas razões.

8. Não há contradição interna, pois fundamentos e dispositivo guardam coerência lógica; a pretensão dos embargantes visa rediscutir o mérito, o que é inadequado à via integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.238.408

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, após a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos especiais afetados n. 2.154.187/SP e 2.155.886/SP, realizar o juízo de adequação ao Tema n. 1.348/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil.

2. A agravante sustenta que houve constituição em mora da agravada, defendendo a aplicação do Tema n. 1.095/STJ para afastar o Tema n. 1.348/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível para afastar a devolução dos autos em razão de afetação de tema sob a sistemática dos recursos repetitivos e se há distinção entre a controvérsia dos autos e o Tema n. 1.348/STJ.

III. Razões de decidir

4. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou a devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo demonstração de equívoco na identificação do tema, hipótese não caracterizada.

5. A distinção entre a controvérsia do processo e o tema afetado deve ser veiculada por requerimento específico ao relator, conforme os §§ 9º e 10 do art. 1.037 do Código de Processo Civil. O agravo interno é incabível contra a decisão de sobrestamento, cabendo somente contra a decisão que aprecia o requerimento de distinção (art. 1.037, § 13, II, do CPC).

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.180.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING DO TEMA N. 1095/STJ. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. CDC E SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito, sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ, porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico.

6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os óbices de prequestionamento.

7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art. 26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos pontos invocados no especial.

8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e o dissídio não é conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AREsp 2.986.865

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, deu-lhe provimento e, em seguida, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, em razão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da prevalência dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento obrigatório decorrente da afetação do Tema 1.348/STJ; (ii) saber se há omissão quanto à constituição em mora prevista na tese do Tema 1.095/STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543 do STJ e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.348/STJ, pois o acórdão decidiu o mérito do recurso especial à luz da controvérsia posta, sendo os embargos destinados à rediscussão do resultado.

5. A alegação de omissão quanto à constituição em mora não procede, porque a decisão alinhou a solução à tese do Tema 1.095/STJ e à Lei n. 9.514/1997, transcrevendo a orientação e aplicando os arts. 26 e 27.

6. Inexiste omissão quanto ao regime consumerista, à Súmula n. 543 do STJ e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, pois o julgado afastou o CDC e reformou o acórdão de origem ao aplicar a Lei n. 9.514/1997.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a matéria e rejeita o sobrestamento pretendido, por não se prestarem embargos à rediscussão do mérito. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a constituição em mora sob a ótica do Tema 1.095/STJ e aplicou a Lei n. 9.514/1997. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afastou o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao definir a legislação aplicável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037 II e 489 § 1º IV; CC, arts. 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A §§ 1º e 3º; CDC, art. 53.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.125.716

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. 1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência financeira.

2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.

3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.

4. A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra na própria função social do contrato e na proteção constitucional dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão judicial do pacto. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.249.790

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 E OBSERVÂNCIA DO TEMA 1095/STJ. DISTINGUISHING INFUNDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.A observância obrigatória dos acórdãos proferidos em recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC) impede distinguishing infundado que introduza requisitos não previstos em lei para afastar o Tema 1095/STJ.

II. Dispositivo

3. Recurso especial conhecido e provido

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.164.470

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

= DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.

1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do regime jurídico da Lei n. 9.514/1997 quando a alienação fiduciária é instituída em favor da própria vendedora, em contratos de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária regularmente registrada.

2. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da abusividade da garantia fiduciária instituída em favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência da Lei n. 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ, por se tratar de manobra que contorna indevidamente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Precedentes. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.194.671

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.

2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação da propriedade.

II. Questão em discussão

3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.

III. Razões de decidir

4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n. 9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos.

5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.232.498

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. TEMA Nº 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tema Repetitivo nº 1.095/STJ somente se aplica aos casos de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, em que configurada hipótese de inadimplemento do devedor-fiduciante, devidamente constituído em mora. Precedentes.

2. Recurso especial não provido.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.090.064

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 356 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais, por atraso na entrega da obra e pedido de restituição integral das parcelas pagas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução integral em parcela única e fixou indenização por danos morais, com honorários de 15%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, manteve a resolução do contrato com devolução integral e redimensionou os ônus de sucumbência com honorários recíprocos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se se aplicam os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 ao caso de rescisão por atraso da construtora; (iii) saber se incide o Tema Repetitivo n. 1095 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara as teses sobre litisconsórcio com a CEF e atraso da obra, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. É inaplicável a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1095 do STJ à rescisão por inadimplemento da vendedora; incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a aplicação de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inaplicável o Tema Repetitivo n. 1095 do STJ e não incidem os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da vendedora por atraso na obra. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.750.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.888/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

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STJ, REsp 2.167.903

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA IMOBILIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a sentença de improcedência, reconheceu a validade da alienação fiduciária sob a Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação do art. 53 do CDC e majorou os honorários.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual e pedido de nulidade da cláusula que sujeitou o negócio à Lei n. 9.514/1997, nulidade por simulação, resolução com retorno ao status quo ante e restituição de 90% das parcelas, com aplicação do CDC e dos Temas n. 526 e 1.002 do STJ.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação com alienação fiduciária e a regularidade dos atos praticados sob a Lei n. 9.514/1997 e afastou a aplicação do art. 53 do CDC.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, aplicou o Tema n. 1.095 do STJ para validar a alienação fiduciária não privativa do SFI e afastar o art. 53 do CDC. Majorou os honorários para 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta deficiência de fundamentação; (ii) saber se há nulidade do contrato por simulação e vício de forma, à luz dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247 do CC; (iii) saber se incide o art. 53 do CDC e se há cláusulas abusivas à luz do art. 51, § 1º, II e III; (iv) saber se há nulidade do registro imobiliário nos termos do art. 214 da LRP; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, sendo suficiente a fundamentação. O julgador não precisa rebater todos os argumentos um a um.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de simulação e nulidade contratual, por demandar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Afasta-se a violação dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247 do CC.

8. A resolução do contrato com alienação fiduciária regularmente registrada observa a Lei n. 9.514/1997, sendo inaplicável o art. 53 do CDC. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

9. Ausente prequestionamento do art. 214 da LRP; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da matéria.

10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, além de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de conclusão sobre simulação e nulidade contratual fundada em cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que, em contrato de compra e venda com alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento observa a Lei n. 9.514/1997, afastando-se o art. 53 do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 214 da LRP. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação do repositório oficial, bem como por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247; CDC, arts. 51, § 1º, II e III, e 53; LRP, art. 214; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.149/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.976.082/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 18/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.460.552

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 21/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR. ART. 27, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO.

1. A controvérsia restringe-se à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não demandando o revolvimento do acervo fático-probatório. Afastamento da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.095/STJ) pacificou a tese de que, estando o contrato de alienação fiduciária devidamente registrado no Cartório de Imóveis, a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve observar as disposições da Lei nº 9.514/1997, norma específica que prevalece sobre regras civilistas gerais aplicáveis ao enriquecimento sem causa.

3. Nos termos expressos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997, frustrado o segundo leilão extrajudicial por ausência de lances, a dívida é compulsoriamente extinta, e as partes são exoneradas de suas obrigações. Consolidada a propriedade plena ao credor fiduciário nestas condições, não subsiste dever legal de restituição de quaisquer valores que sobejem a avaliação original do imóvel. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 11/05/2026

STJ, REsp 2.240.720

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 15/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. LEI N. 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. CONTRATO ENTRE PARTICULARES FORA DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER PARTES MANTIDA. REGISTRO IMPRESCINDÍVEL PARA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de rescisão judicial do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária não registrada, com devolução das parcelas pagas ao consumidor.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 10 do CPC; (ii) é aplicável a Lei n. 9.514/1997 a contrato celebrado entre particulares, ainda que sem registro; (iii) a ausência de registro impede a eficácia inter partes e a incidência dos arts. 26 e 27 em caso de desistência do adquirente.

3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta a solução adotada; o mero inconformismo não caracteriza omissão ou decisão surpresa.

4. A Lei n. 9.514/1997 aplica-se às operações de alienação fiduciária de imóveis firmadas entre particulares (Tema 1.095/STJ). A ausência de registro não afasta a eficácia da avença entre os contratantes, embora o registro seja condição para a execução extrajudicial do procedimento de consolidação da propriedade e leilões.

5. A desistência do adquirente configura quebra antecipada do contrato e atrai, na relação fiduciária, a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando a via da resolução judicial com restituição à luz do CDC.

6. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.237.244

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE ENFRENTOU A APLICAÇÃO DO TEMA 1.095/STJ E DA LEI N. 9.514/1997. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA ABUSIVIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE COMO TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. MANOBRA ABUSIVA PARA AFASTAR NORMAS PROTETIVAS DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses, afastando a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ por reconhecer a abusividade da garantia fiduciária instituída em favor da própria vendedora, ainda que em sentido contrário ao interesse das recorrentes.

2. A mera indicação de dispositivos supostamente violados do Código Civil não basta ao manejo do recurso especial, exigindo-se demonstração específica e clara de como teriam sido contrariados.

3. A alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora constitui manobra abusiva que visa a afastar indevidamente as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, mostrando-se escorreito o afastamento da aplicação do Tema 1.095/STJ e do regramento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.

4. O Tema 1.095/STJ firmou a tese de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto deverá observar a Lei n. 9.514/1997, afastando-se o CDC. Por consequência lógica, uma vez que foi constatada pelas instâncias ordinárias a abusividade da garantia de alienação fiduciária, correto o afastamento do tema repetitivo, inexistindo violação de lei federal.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.203.428

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA 282/STF. TEMA REPETITIVO DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, ao afastar a aplicação do Tema 1.095/STJ em razão da ausência de registro da compra e venda com garantia fiduciária, não enfrentou os arts. 22, § 1º, 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997, apesar da oposição de embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à disciplina específica da Lei 9.514/1997 aplicável ao caso; (ii) o prequestionamento ficto se configura à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) a alegação de violação de tema repetitivo abre a via especial; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

3. A ausência de enfrentamento específico dos dispositivos legais tidos por violados, sem a adequada indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto, impede o conhecimento do especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

4. A alegação de violação de tema repetitivo, isoladamente, não viabiliza o recurso especial, pois é indispensável demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente de artigo de lei federal, nos termos do art. 105, III, alíneas a e c, da CF.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.205.854

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO/CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. EFICÁCIA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR VIA DIVERSA DA CONTRATUAL. ART. 53 DO CDC E SÚMULA 543/STJ. INAPLICABILIDADE. ALCANCE DO TEMA 1.095/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E FATO PARA A TESE CONTRÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual com restituição de parcelas, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de resolução fora do regime da Lei 9.514/1997, por reconhecer a eficácia inter partes da garantia fiduciária não registrada e a vinculação da forma de resolução contratualmente prevista.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 53 do CDC e a Súmula 543/STJ impõem restituição de parcelas à margem dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ante a ausência de registro; (ii) o Tema 1.095/STJ seria inaplicável por falta de registro e mora; (iii) há dissídio jurisprudencial atual quanto aos efeitos da não inscrição da cláusula fiduciária.

3. A ausência de registro da alienação fiduciária não afasta a eficácia do contrato entre os contratantes e não autoriza a rescisão por via diversa da contratualmente prevista, devendo a resolução observar a Lei 9.514/1997. O art. 53 do CDC não se aplica para impor devolução direta e imediata das parcelas quando há regime especial que harmoniza a proteção consumerista com a liquidação pelo art. 27, § 4º, assegurando ao devedor eventual saldo do leilão.

4. A tese de inaplicabilidade do Tema 1.095/STJ, por suposta falta de registro e mora, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Não demonstrado dissídio atual e específico, incidem a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) e a Súmula 283/STF, por deficiência na impugnação de fundamentos autônomos.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 13/04/2026

STJ, REsp 2.253.361

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF, 518/STJ, 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou improcedente o pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel quitado, garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de que o contrato se encontrava exaurido e regido por legislação específica (Lei n. 10.931/2004), afastando a possibilidade de rescisão a pedido do comprador.

2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 51, 53 e 54-F do Código de Defesa do Consumidor, 23 da Lei nº 9.514/1997 e à Súmula nº 523/STJ, defendendo a incidência das normas consumeristas e a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e do Tema repetitivo nº 1.095 do STJ, para permitir a rescisão contratual com restituição de valores pagos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso admite conhecimento e provimento quanto às teses levantadas, especialmente em relação à alegada ofensa ao artigo 53 do CDC, a disposições da Lei nº 9.514/1997 e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ.

III. Razões de decidir

4. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 518/STJ, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada não aplicação de enunciados sumulares, por não se enquadrarem tais precedentes no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, 5. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 282/STF e 211/STJ.

6. Em conexão com a alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 9.514/199, a tese de aplicação do CDC ao caso não ataca fundamento suficiente do acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual, consignando tratar-se de obrigação de adimplemento de mútuo com garantia de alienação fiduciária - circunstância que, consoante leitura da Corte local, atrai a incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97. A subsistência deste fundamento, não impugnado no recurso especial, inviabiliza o conhecimento da insurgência por óbice da Súmula nº 283/STF.

7. Ainda que o referido fundamento tivesse sido atacado, rever as premissas fáticas que levaram a Corte local ao afastamento da incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97, fundamento que restou inatacado no recurso especial, inviabilizando o conhecimento da controvérsia recursal apresentada, levariam a um inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e do conteúdo contratual referido, procedimento proscrito em sede especial por força das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ