Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da revaloração fática do desvirtuamento da alienação fiduciária e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com negativa de taxa de fruição e de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido exigido reexame de provas quanto à identidade entre vendedor e credor fiduciário; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.095 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado foi coerente ao afirmar que a revisão pretendida demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que afasta a incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
5. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.095 do STJ, porque a análise da tese foi prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, reconhecidos expressamente no acórdão embargado ao não conhecer do ponto.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente, afastando a alegada contradição. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a impossibilidade de exame do mérito por incidência de óbices sumulares.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.