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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.348/STJ

Afetado
Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
20/05/2025
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.238.408

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, após a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos especiais afetados n. 2.154.187/SP e 2.155.886/SP, realizar o juízo de adequação ao Tema n. 1.348/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil.

2. A agravante sustenta que houve constituição em mora da agravada, defendendo a aplicação do Tema n. 1.095/STJ para afastar o Tema n. 1.348/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível para afastar a devolução dos autos em razão de afetação de tema sob a sistemática dos recursos repetitivos e se há distinção entre a controvérsia dos autos e o Tema n. 1.348/STJ.

III. Razões de decidir

4. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou a devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo demonstração de equívoco na identificação do tema, hipótese não caracterizada.

5. A distinção entre a controvérsia do processo e o tema afetado deve ser veiculada por requerimento específico ao relator, conforme os §§ 9º e 10 do art. 1.037 do Código de Processo Civil. O agravo interno é incabível contra a decisão de sobrestamento, cabendo somente contra a decisão que aprecia o requerimento de distinção (art. 1.037, § 13, II, do CPC).

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AREsp 2.986.865

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, deu-lhe provimento e, em seguida, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, em razão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da prevalência dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento obrigatório decorrente da afetação do Tema 1.348/STJ; (ii) saber se há omissão quanto à constituição em mora prevista na tese do Tema 1.095/STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543 do STJ e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.348/STJ, pois o acórdão decidiu o mérito do recurso especial à luz da controvérsia posta, sendo os embargos destinados à rediscussão do resultado.

5. A alegação de omissão quanto à constituição em mora não procede, porque a decisão alinhou a solução à tese do Tema 1.095/STJ e à Lei n. 9.514/1997, transcrevendo a orientação e aplicando os arts. 26 e 27.

6. Inexiste omissão quanto ao regime consumerista, à Súmula n. 543 do STJ e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, pois o julgado afastou o CDC e reformou o acórdão de origem ao aplicar a Lei n. 9.514/1997.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a matéria e rejeita o sobrestamento pretendido, por não se prestarem embargos à rediscussão do mérito. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a constituição em mora sob a ótica do Tema 1.095/STJ e aplicou a Lei n. 9.514/1997. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afastou o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao definir a legislação aplicável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037 II e 489 § 1º IV; CC, arts. 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A §§ 1º e 3º; CDC, art. 53.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.215.935

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER PARTES. PREVALÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997 SOBRE O CDC. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, em controvérsia relativa a contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel, não registrado, na qual o devedor fiduciante pretendeu rescindir a avença com base no CDC.

2. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de registro do contrato não retira a eficácia entre os contratantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária autoriza a prevalência do CDC sobre a Lei n. 9.514/1997; (ii) se a questão veiculada na presente insurgência está afeta ao Tema Repetitivo n. 1.438/STJ; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em face do agravo interno interposto.

III. Razões de decidir

4. Cumpre discernir a questão controvertida submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.348/STJ do presente caso. Nesse tema, trata-se de saber qual legislação prevalece - a Lei n. 9.514/97 ou o CDC - quando o devedor fiduciante desiste da aquisição em contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, sem que tenha sido constituído em mora. No presente caso, a controvérsia se restringe a saber se o CDC pode ser afastado diante da ausência de registro contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.

5. No EREsp n. 1.866.844/SP, esta Corte definiu que ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

6. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.

7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ