Art. 1ºA Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
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§ 2º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º.
§ 3º Os recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União.
§ 4º Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação." (NR)
"Art. 3º .................................................................................................................
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§ 4º Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4ºdo art. 2º.
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"Art. 6º ................................................................................................................
I - dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;
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