Art. 1º
Medida Provisória nº 1.060/2021, art. 1º — Altera a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.
Art. 1º A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º. § 3º Os recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União. § 4º Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 4º Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4ºdo art. 2º. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 6º ................................................................................................................ I - dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia; .............................................................................................................................." (NR)
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