Art. 1oFicam criados:
I -a Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II -o Ministério dos Direitos Humanos.
Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017
Cria a Secretaria-Geral da Presidência daRepública e o Ministério dos Direitos Humanos,altera a Lei no 10.683, de 28 demaio de 2003, que dispõe sobre a organizaçãoda Presidência da República e dosMinistérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:
Art. 1oFicam criados:
I -a Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II -o Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 2oFicam extintas as seguintes Secretarias Especiais doMinistério da Justiça e Cidadania:
I -de Políticas para as Mulheres;
II -de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
III -de Direitos Humanos;
IV -dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V -de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
VI -dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3oFicam extintos:
I -o cargo de Natureza Especial de Subchefe de AssuntosFederativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II -os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministérioda Justiça e Cidadania:
a)Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;
b)Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
c)Secretário Especial de Direitos Humanos;
d)Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e)Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos daPessoa Idosa; e
f)Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4oFica transformado o Ministério da Justiça e Cidadaniaem Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5oFicam transformados os cargos:
I -de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo deMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II -de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministérioda Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial deSecretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III -de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretariado Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência daRepública em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial daSecretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da SecretariaGeralda Presidência da República.
Art. 6oFicam criados:
I -o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geralda Presidência da República;
II -o cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
III -os cargos de Natureza Especial de:
a)Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidênciada República;
b)de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geralda Presidência da República; e
c)de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;e
IV -no âmbito do Poder Executivo federal, onze cargos emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível6 - DAS-6.
Art. 7oA Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................
XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3o ....................................................................................
I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades en volvidosna integração para o registro e legalização de empresas;
XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
)
XVI - na articulação, promoção e execução de programas decooperação com organismos nacionais e internacionais, públicose privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo tem como estruturabásica:
I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;
V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;
VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples
VIII - a Secretaria Nacional de Juventude;
IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
X - o Conselho Nacional de Juventude." (NR)
"Art. 3º-A. À Secretaria-Geral da Presidência da Repúblicacompete assistir direta e imediatamente o Presidente da Repúblicano desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e execução das atividades administrativasda Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidênciada República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultadoda gestão dos administradores, no âmbito dos órgãosintegrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência daRepública, além de outros determinados em legislação específica,por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional de longo prazo;
IV - na discussão das opções estratégicas do País, consideradaa situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações degoverno;
VI - na formulação e implementação da política de comunicaçãoe de divulgação social do Governo federal;
VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas deinformação e pesquisa de opinião pública;
VIII - na coordenação da comunicação interministerial e dasações de informação e de difusão das políticas de governo;
IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle dapublicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administraçãopública federal, direta e indireta, e de sociedades sobo controle da União;
X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
XI - na coordenação e consolidação da implementação dosistema brasileiro de televisão pública;
XII - na assistência ao Presidente da República relativamenteà comunicação com a sociedade e ao relacionamento com aimprensa nacional, regional e internacional;
XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais deimprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividadesde que participe o Presidente da República;
XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo aocomitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãospúblicos;
XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência daRepública no relacionamento com a imprensa;
XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;
XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas àampliação das oportunidades de investimento e emprego e dainfraestrutura pública;
XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisãodas ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPIe no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadaspelo Presidente da República.
§ 1o A Secretaria-Geral da Presidência da República temcomo estrutura básica:
I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias deInvestimentos;
V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com atétrês Secretarias;
VII - o Cerimonial da Presidência da República; e
VIII - até duas Secretarias.
§ 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias deInvestimentos da Secretaria-Geral da Presidência da Repúblicatem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.
§ 3º A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geralda Presidência da República tem como estruturabásica o Gabinete e até duas Secretarias." (NR)
"Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da Repúblicacompetem as atividades de assessoramento na elaboração daagenda futura e na preparação e formulação de subsídios para ospronunciamentos do Presidente da República, de coordenação deagenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e deorganização do acervo documental privado do Presidente da República."(NR)
"Art. 6º .............................................................................................................................................................................................
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes aoterrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem comointercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco daameaça terrorista; e
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes àsinfraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliaçãode riscos.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 25. ...........................................................................................................................................................................................
VIII - da Justiça e Segurança Pública;.........................................................................................................
XXVI - da Educação; e
XXVII - dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. ...............................................................................................................................................................................
IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República."(NR)
"Art. 27. .........................................................................................................................................................................................
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública:..........................................................................................................
XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:
a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizesvoltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
1. direitos da cidadania;
2. direitos da criança e do adolescente;
3. direitos do idoso;
4. direitos da pessoa com deficiência; e
5. direitos das minorias;
b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção epromoção dos direitos humanos;
c) promoção da integração social das pessoas com deficiência;
d) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntosrelativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente,do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e ar ticulaçãode políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
f) combate à discriminação racial e étnica; e
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e ar ticulaçãode políticas para as mulheres, incluídas atividades an tidiscriminatóriase voltadas à promoção da igualdade entre ho mense mulheres.
.........................................................................................................
§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea "c" do inciso VIII do caputinclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
........................................................................................................
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................
........................................................................................................
XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) o Conselho Nacional de Segurança Pública;
c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Di reitosDifusos;
d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
e) o Conselho Nacional de Arquivos;
f) o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
g) o Departamento de Polícia Federal;
h) o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
i) o Departamento Penitenciário Nacional;
j) o Arquivo Nacional; e
k) até seis Secretarias;
..........................................................................................................
XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:
a) a Secretaria Nacional de Cidadania;
b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igual- dade Racial;
e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Ado lescente;
g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
n) até uma Secretaria.
.............................................................................................." (NR)