Art. 1ºÉ instituída a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), destinada à proteção, ao resgate, ao acolhimento e ao manejo de animais afetados por emergências, por acidentes e por desastres, cujos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, bem como as responsabilidades do poder público, do empreendedor e da sociedade civil, são estabelecidos nesta Lei.
Lei nº 15.355, de 11/03/2026
Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
- Assinatura
- 11/03/2026
- Publicação
- 12/03/2026 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 12/03/2026
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºSão objetivos da Amar:
I -reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências, em acidentes e em desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana;
II -promover a defesa dos direitos dos animais;
III -integrar as políticas públicas de proteção ambiental, de conservação da biodiversidade e de defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres;
IV -orientar as comunidades a incluir nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda.
Art. 3ºSão princípios da Amar:
I -prevenção;
II -precaução;
III -poluidor-pagador;
IV -guarda responsável;
V -manejo ecossistêmico integrado.
Art. 4ºSão diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar:
I -atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;
II -integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;
III -desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;
IV -participação, transparência e controle social;
V -educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;
VI -preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;
VII -respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;
VIII -cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;
IX -garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.
Parágrafo único.As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.
Art. 5ºSão instrumentos da Amar:
I -o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;
II -o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
III -o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IV -o licenciamento ambiental;
V -o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VI -o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;
VII -os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;
VIII -os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;
IX -o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
X -o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.