Art. 4º
Lei nº 15.355/2026, art. 4º — Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 4º São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar:
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;
II - integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;
III - desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;
IV - participação, transparência e controle social;
V - educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;
VI - preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;
VII - respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;
VIII - cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;
IX - garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.
Parágrafo único. As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.