Art. 5º
Lei nº 15.355/2026, art. 5º — Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 5º São instrumentos da Amar:
I - o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;
II - o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
III - o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IV - o licenciamento ambiental;
V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VI - o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;
VII - os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;
VIII - os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;
IX - o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
X - o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.
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