Art. 1ºFicam proibidas, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação depiercingsem cães e gatos, com fins estéticos.
Lei nº 15.150, de 16/06/2025
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
- Assinatura
- 16/06/2025
- Publicação
- 17/06/2025 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 17/06/2025
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI Nº 15.150, DE16 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir a realização de tatuagens e a colocação depiercingsem cães e gatos, com fins estéticos.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºO art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:
"Art. 32. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação depiercingsem cães e gatos, com fins estéticos.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.