Art. 2º
Lei nº 15.150/2025, art. 2º — Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B: "Art. 32. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação depiercingsem cães e gatos, com fins estéticos. ........................................................................................................................" (NR)
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.