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Lei Ordinária · União

Lei nº 14.934, de 25/07/2024

Vigente

Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Assinatura
25/07/2024
Publicação
26/07/2024 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 26/07/2024
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Lei nº 14.934, de 25/07/2024

2 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.492.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição, o que acarretou intempestividade.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedidos de irrigação de loteamento e cessação de trânsito de caminhões, com multa diária.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, à luz do princípio da causalidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a fixação por equidade conforme o Tema 1.076 do STJ e majorou os honorários para 16% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com indevida rejeição da equidade do § 8º diante de honorários excessivos; (iii) saber se, pelo princípio da causalidade do art. 90 do CPC, os autores deveriam suportar os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face de julgados do STF quanto à competência do juízo de origem para fixação dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso é tempestivo, em consonância com o § 6º do art. 1.003, com a redação dada pela Lei 14.939/2024.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os critérios de arbitramento de honorários, inclusive o Tema n. 1.076, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento da alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e do pedido de equidade.

8. Modificar a conclusão da Corte de origem quanto à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra, simultaneamente, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e à fixação por equidade do § 8º, quando o acórdão recorrido segue o Tema n. 1.076. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices simultâneos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10 e 11, 90, 140, parágrafo único, e 1.036; CF, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 20; RISTJ, art. 256-N.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.580.345

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, à luz dos arts. 219, 1.003, §5º, 1.003, §6º, e 1.070 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, visando afastar a negativação, reconhecer a inexistência do débito e obter compensação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, admitiu a juntada de documentos em apelação, reconheceu a relação jurídica e a inadimplência e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do CPC pela juntada do contrato apenas em sede recursal; (ii) saber se o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, §1º, do CPC; (iii) saber se a juntada em apelação de documento "velho", sem justificativa, contraria o art. 435, parágrafo único, do CPC e caracteriza cerceamento de defesa; (iv) saber se foram desconsiderados os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC quanto à hipossuficiência do consumidor e à facilitação da defesa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Documentos essenciais já disponíveis devem ser apresentados com a contestação (art. 434, do CPC); o art. 435, parágrafo único, do CPC autoriza apenas a juntada de documentos novos, destinados a fatos supervenientes ou ao contraponto de prova documental produzida nos autos. A apresentação do contrato apenas na apelação, sem justificativa, configura inovação recursal e viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 336, 373, I e II, §1º, e 435, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC. Em razão da anulação do acórdão, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

Tese de julgamento: 1. Documento essencial à defesa, disponível desde a contestação, deve ser juntado no momento oportuno; a juntada extemporânea em apelação, sem justificativa, não se qualifica como "documento novo" (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC) e viola o contraditório e a ampla defesa. 2. É indevida a inversão do ônus da prova mediante admissão de documento tardio para infirmar fato negativo de contratação (art. 373, I e II, §1º, do CPC), impondo-se a anulação do acórdão recorrido. 3. Nas relações de consumo, devem ser observados a hipossuficiência e a facilitação da defesa do consumidor (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC), o que impede a surpresa probatória na via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 334, 435 parágrafo único, 1.003 §§5º e §6º, 1.070, 336 e 373 I, II e §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.632.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.576.843/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.994.182/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão Processo no STJ