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CPC

Art. 976

Lei nº 13.105/2015, art. 976 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.156/STJ Segunda Seção · j. 24/04/2024

O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 975/STJ Primeira Seção · j. 11/12/2019

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 804/STJ Primeira Seção · j. 25/03/2015

O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.

43 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.213.960

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conheceu do incidente de resolução de demandas repetitivas por incompetência e ausência de processo pendente no tribunal.

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, com pedido de danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com posterior acolhimento parcial de embargos de declaração, permanecendo pendentes recursos inominados.

4. A Corte de origem não conheceu do IRDR, por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade, afirmando a incompetência do TRF4 para julgar IRDR vinculado a processo dos juizados especiais e a inexistência de causa pendente de competência recursal ou originária do Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 927, caput, III, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 976, I e II, § 4º, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 978, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 985, I, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido indicou fundamentos suficientes, rejeitou rediscussão do mérito em embargos e afastou omissão quanto aos pontos essenciais.

7. O cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de causa recursal ou originária, sendo inviável sua instauração quando vinculado a processo dos juizados especiais, sem causa pendente de competência do tribunal, conforme a orientação desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de processo pendente no tribunal e da vedação de sistema híbrido para controvérsia originária dos juizados especiais, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina de modo claro e suficiente as questões essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. O IRDR somente é admissível quando há causa pendente de julgamento no tribunal, sendo inviável sua instauração dissociada de processo recursal ou originário de competência do órgão colegiado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte sobre os requisitos de admissibilidade do IRDR e a inaplicabilidade de sistema híbrido para controvérsias oriundas dos juizados especiais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 926, 927, caput, III, 976, I e II, § 4º, 978, parágrafo único, e 985, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgados em 31/8/2021; STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.246.962

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 677 do Superior Tribunal de Justiça e por suposta necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à litigância de má-fé, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, com incidência imediata da tese do Tema n. 677 e atualização do débito até a efetiva disponibilização dos valores.

3. A Corte de origem aplicou o Tema n. 677, determinando a atualização do débito até a efetiva entrega ao credor, rejeitou embargos de declaração e condenou o embargante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível aplicar imediatamente o Tema Repetitivo n. 677 sem trânsito em julgado, à luz dos arts. 976, II, 985 e 987, do CPC; (iii) saber se a incidência do Tema n. 677 viola a coisa julgada e a preclusão, em face dos arts. 507 e 508, do CPC; e (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a aplicabilidade imediata do Tema n. 677, a inexistência de coisa julgada impeditiva e o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação imediata do Tema n. 677, pois inexistente a modulação de efeitos.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 507 e 508, do CPC, porque a aplicação do Tema n. 677 não desconstitui decisão transitada em julgado nem reabre o direito reconhecido no título, delimitando apenas os consectários da mora até a efetiva entrega ao credor.

8. Deve ser excluída a multa por litigância de má-fé do art. 80 do CPC, porque não se demonstrou conduta abusiva típica, sendo a insurgência jurídica legítima; o art. 1.026, §2, do CPC prevê sanção própria e limitada para embargos manifestamente protelatórios, não aplicada na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação imediata do Tema n. 677, afastando a alegação de violação dos arts. 976, II, 985 e 987 do CPC. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente. 3. Não há ofensa aos arts. 507 e 508, do CPC quando a tese repetitiva apenas delimita a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta das hipóteses do art. 80, do CPC, sendo indevida se os embargos têm conteúdo jurídico e não revelam intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 80, 81, 489, § 1º, IV, 507, 508, 523, § 2º, 976, II, 985, 987, 1.022, II, 1.026, § 2º e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, REsp n. 2.229.504/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.181.883

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR IRDR E PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO IRDR 5/TJTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, cuja conclusão foi de manter o sobrestamento do processo por enquadramento no IRDR 5/TJTO, com recurso conhecido e não provido.

2. A controvérsia trata do sobrestamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica em razão de IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com ampliação para "contratos bancários", e do pedido de levantamento da suspensão por distinção.

3. A Corte de origem manteve a suspensão dos autos por entender que a demanda se enquadra na matéria do IRDR 5/TJTO, ampliada para alcançar todas as demandas que envolvam contratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 982, I, do CPC ao concluir-se pela suspensão automática e genérica sem decisão específica do relator nem apreciação do distinguishing; (ii) saber se houve violação dos arts. 944 e 186, do CC, por negar solução ao caso de descontos indevidos e afastar responsabilização civil e reparação proporcional; (iii) saber se houve violação do art. 14, da Lei n. 8.078/1990, por deixar de reconhecer responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Verifica-se perda superveniente de objeto do recurso especial, pois o Pleno do TJTO levantou a suspensão do IRDR 5 por meio da Portaria n. 2664/2025, não mais subsistindo a pretensão recursal limitada ao afastamento do sobrestamento e ao prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial prejudicado .

Tese de julgamento:1. Levantada a suspensão do IRDR 5/TJTO por ato do Tribunal de origem, há perda superveniente de objeto do recurso especial que visava afastar o sobrestamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 I, 982 I, 805, 1.022 II, 1.037 §§ 9º e 10 I e 85 § 11; CC, arts. 944 e 186; Lei n. 8.078/1990, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.229.697

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. IRDR SOBRE A APLICABILIDADE DO CDC EM DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INCÊNDIO E DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou tese vinculante, reconhecendo a competência das varas de relações de consumo para ações indenizatórias decorrentes de incêndio em terminal aquaviário.

2. A controvérsia trata de ações de indenização por dano moral relacionadas a incêndio ocorrido em 23/9/2015, em tanque de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, com fundamento na equiparação a consumidor prevista no art. 17 do CDC.

3. A Corte de origem aprovou tese jurídica vinculante, equiparando as vítimas a consumidores e fixando a competência das varas de relações de consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 17 do CDC para qualificar moradores afetados por incêndio industrial como consumidores por equiparação e, por consequência, aplicar o CDC e fixar a competência das varas de relações de consumo; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em confronto com acórdão do TJSC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à equiparação das vítimas de acidente de consumo a consumidores e à incidência do art. 17 do CDC em hipóteses de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

6. Não houve demonstração adequada do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando cotejo analítico e prova da similitude fática. Ademais, os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 17 do CDC, equiparando as vítimas de acidente de consumo a consumidores em casos de dano ambiental decorrente de atividade empresarial. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a obstam também o exame pela alínea c sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 976 § 1º, 985 e 85, § 11; CDC art. 17; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.136.753

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com admissão na origem, sem óbices de admissibilidade.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que considerou quitado o débito principal em razão de depósito judicial para garantia do juízo e determinou o prosseguimento apenas para multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que o depósito judicial em garantia não cessa a mora, determinando o prosseguimento da execução quanto à diferença entre o valor depositado e o montante da dívida com os consectários do título até a data do efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial para garantia do juízo, à luz do art. 5º da Lei n. 13.105/2015, evidencia boa-fé objetiva e impede a aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ antes do trânsito em julgado; (ii) saber se, conforme o art. 6º da Lei n. 13.105/2015, o depósito judicial concretiza o dever de cooperação e afasta a aplicação da tese repetitiva revista sem o esgotamento da via excepcional; (iii) saber se a aplicação imediata da tese revista do Tema n. 677 aos processos pendentes afronta a segurança jurídica prevista no art. 976, II, da Lei n. 13.105/2015; (iv) saber se o art. 985, caput, da Lei n. 13.105/2015 demanda estabilização do julgado para aplicação da tese; (v) saber se os recursos excepcionais contra acórdão repetitivo possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, da Lei n. 13.105/2015; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial de eficácia das teses repetitivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e consignou a desnecessidade de modulação dos efeitos no REsp n. 1.820.963/SP, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

6. A aplicação imediata da tese repetitiva do Tema n. 677 do STJ está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC, pois o depósito judicial em garantia não cessa a mora e os encargos incidem até a efetiva liberação ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial quando do pagamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, por tratar das mesmas matérias já superadas pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Aplica-se o art. 1.040 da Lei n. 13.105/2015 para a aplicação imediata de tese repetitiva aos processos pendentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a decisão está em harmonia com a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 976, II, 985, caput, 987, § 1º, 1.022, II, 1.040, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.027.409

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 976 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INADMISSÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, 11 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. QUESTÃO CASUÍSTICA INAPTA A FIXAR TESE EM IRDR. SÚMULA 410/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERNA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de resolução de demandas repetitivas, no qual se discutiu a admissibilidade do IRDR à luz do art. 976 do CPC e alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, 11 e 1.022, II, do CPC; (ii) o IRDR poderia fixar tese sobre (in)exigibilidade e revisão/exclusão de astreintes (art. 537 do CPC); (iii) existiu divergência interna a indicar superação da Súmula 410/STJ.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os requisitos do art. 976 do CPC, explicita a natureza casuística das astreintes e rejeita a pretensão de uniformização por inexistência de questão exclusivamente de direito.

4. A calibragem, revisão ou afastamento das astreintes por justa causa ou excessividade (art. 537 do CPC) depende de elementos fático-probatórios de cada execução, sendo inapta a fixar tese abstrata em IRDR.

5. Ausente demonstração de divergência interna sobre a Súmula 410/STJ; as variações de resultado decorrem de peculiaridades fáticas dos casos, e não de negação da tese sumular.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.177.792

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONTRATO DE SEGURO VERSUS CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A suspensão de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing), previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão jurídica afetada.

3. O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato levantamento do sobrestamento processual.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.755.092

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 14.232,35.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 500,00.

4. A Corte estadual reformou a sentença para condenar à restituição em dobro e ao pagamento de dano moral, fixando honorários em 15%. Nos embargos, ajustou termos iniciais de juros e correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se cabia a instauração de IRDR e se houve desrespeito aos deveres de uniformização e observância de precedentes, com violação dos arts. 926, 976, 978 e 927 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos foram acolhidos para explicitar juros e correção, inexistindo vício no acórdão.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar o reconhecimento da ausência de informação prévia e de documentos sobre tarifas, por demandar reavaliação do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual supre a omissão em embargos de declaração, explicitando critérios de juros e correção.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre ausência de informação prévia e prova documental quanto às tarifas bancárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926; 976; 978, parágrafo único; 927, V, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.821.450

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE IRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo inicial de juros de mora e contrato específico para validação da cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e (iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via.

5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica e da necessidade de análise fática das peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente.

6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e enfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a avaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A existência de precedente qualificado e a necessidade de análise fática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput, 976 e 978, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.630.852

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente.

2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. A fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade contratual.

5. A tese de violação ao art. 976, II, do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

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