Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONTRATO DE SEGURO VERSUS CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A suspensão de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing), previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão jurídica afetada.
3. O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato levantamento do sobrestamento processual.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.