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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.630.852

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 19/12/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente.

2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. A fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade contratual.

5. A tese de violação ao art. 976, II, do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.