Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente.
2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade contratual.
5. A tese de violação ao art. 976, II, do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.