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CPC

Art. 803

Lei nº 13.105/2015, art. 803 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 255/STJ Primeira Seção · j. 09/12/2009

Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 410/STJ Corte Especial · j. 01/08/2011

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

110 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.225.264

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL E FATURA ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos embargos à execução.

2. A controvérsia trata de embargos à execução em que se alegou inexistência de título executivo e nulidade da execução por desconformidade entre duplicata, DANFEs e comprovantes de entrega.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 15% sobre o valor do débito.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários em cinco por cento e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 pela emissão de duplicata que corresponderia a diversas faturas; (ii) saber se houve violação dos arts. 784 e 803, I, do CPC pela inexistência de título executivo certo, líquido e exigível; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve violação do art. 408 do CC ante a ausência de pronunciamento específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a correspondência documental entre duplicata, fatura e notas, e esclareceu a majoração dos honorários.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, porque o acórdão reconheceu a validade de fatura única formada pelo somatório de notas fiscais; incidem a Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de provas, e a Súmula n. 83 do STJ, pela conformidade com a jurisprudência desta Corte.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 784 e 803, I, do CPC, pois a duplicata virtual protestada, acompanhada de comprovantes de entrega, foi tida por título hábil; incide a Súmula n. 7 do STJ.

9. Do art. 408 do CC não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento; incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente para infirmar a correspondência entre duplicata, fatura e notas fiscais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de fatura única formada por somatório de notas fiscais e a executividade da duplicata virtual protestada com prova de entrega. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e esclarece erro material sem efeitos infringentes. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a matéria invocada não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, ausente prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 784 e 803, I; CC, art. 408; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.925.266/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, REsp n. 1.356.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016; STJ, AREsp n. 2.936.365/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.149.598

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE POR SÚMULAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n. 282 do STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, com alegações de inépcia da inicial, inexigibilidade do título e ausência de mora, e pedido de extinção da execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da cédula e a mora, validou o vencimento antecipado e majorou os honorários para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC por inexistência de título certo, líquido e exigível em razão de pagamento da parcela de 15/4/2024 e tolerância contratual; (ii) saber se há nulidade da execução por falta de exigibilidade, nos termos do art. 803 do CPC; (iii) saber se, à luz dos arts. 786 e 917, I, do CPC, não havia inadimplemento subsistente e faltou cobrança amigável, afastando o interesse de agir e evidenciando inexequibilidade; (iv) saber se houve violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC por ausência de interesse processual do exequente; (v) saber se a cédula não foi instruída conforme os arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, comprometendo liquidez e exigibilidade; (vi) saber se houve ofensa aos arts. 4º, III, e 6º, V, do CDC por violação da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção contratual; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à liquidez da cédula, à caracterização da mora e à validade do vencimento antecipado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre liquidez, exigibilidade, mora e adimplemento, pois a revisão demandaria reexame do acervo probatório.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre interpretação da cláusula de vencimento antecipado.

8. A conclusão alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado em razão da mora, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado também pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre liquidez, exigibilidade do título e caracterização da mora. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual de vencimento antecipado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de vencimento antecipado diante da mora. 4. Ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 11 e 2º, 485, VI, 783, 784, III, 786, 803, 917, I, 1.012, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, art. 1.425, III; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; CDC, arts. 4º, III, e 6º, V; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.189.185

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se alegou falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a extinção da execução por afronta ao art. 783 do CPC.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, condenando os embargados ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de julgamento conjunto de embargos conexos e majorou os honorários em 1% em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se a conexão impõe julgamento conjunto, à luz dos arts. 55, §§ 1º e 2º, I e II, e 58, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 422, 1.417 e 1.418, do CC pela natureza do título e pela vedação ao venire contra factum proprium; e (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, do CPC diante do litisconsórcio; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de reunião e julgamento simultâneo de ações conexas no juízo prevento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos controvertidos, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a reunião de ações conexas não é automática, competindo ao julgador avaliar sua conveniência, e eventual nulidade pelo julgamento separado dos feitos depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de atribuir natureza diversa ao negócio e extrair força executiva demanda reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese relativa aos honorários advocatícios, pois, além de o art. 85, § 2º, do CPC não conter comando normativo apto a amparar a pretensão de repartição proporcional da verba honorária entre litisconsortes, a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta, de que modo o referido dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal e sem demonstração específica da afronta.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 55, §§ 1º e 2º, I e II, 58, 85, §§ 2º e 11, 282, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, 783 e 803, I; CC, arts. 422, 1.417 e 1.418.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 479.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, EDcl no REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.708/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.122.843/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.814/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.189/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.127.483

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e por deficiência de fundamentação na alegação de divergência jurisprudencial, com aplicação do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com cumprimento de sentença e discussão sobre coisa julgada e via adequada de impugnação.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e aplicou os efeitos da revelia.

4. A Corte de origem anulou a sentença que havia extinguido a execução por exceção de pré-executividade e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 485, V e § 3º, do CPC ao não reconhecer de ofício a coisa julgada e extinguir a segunda ação, declarando a inexigibilidade do título na fase executiva; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC pela eficácia material e preclusiva da primeira sentença transitada em julgado; (iii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do CPC por se fundar em título inexistente ou nulo; (iv) saber se o cumprimento de sentença desatende o art. 925 do CPC por ausência de título válido, líquido e exigível; (v) saber se é inaplicável a ação rescisória do art. 966, IV, do CPC quando a decisão posterior seria juridicamente inexistente por ofensa direta à coisa julgada; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção de segunda ação idêntica por coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exceção de pré-executividade não é via adequada para desconstituir decisão transitada em julgado; o instrumento próprio, na hipótese de ofensa à coisa julgada, é a ação rescisória, nos termos do art. 966, IV, do CPC. Incidente, pois, a Súmula n. 7 do STJ por ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório para o enfrentamento da coisa julgada.

7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois inviável o reexame do conjunto fático-probatório para enfrentar a tese de coisa julgada. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, V e § 3º, 502, 508, 803, I, 925, 966, IV, 1.029, § 1º e 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2214783/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2199325/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1336574/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.273.104

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nas Súmulas n. 282 e 284 do STF, 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão do mesmo óbice.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a inadequação da via eleita para discutir abusividade e excesso que demandam perícia e preferiu a penhora do bem dado em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora do veículo alienado fiduciariamente e se houve desrespeito à ordem do art. 835 do CPC; (ii) saber se o excesso de execução e nulidades podem ser apreciados em exceção de pré-executividade por prova pré-constituída; (iii) saber se há abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução segundo o CDC, o CC e a Lei n. 22.626/1933; (iv) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à ordem do art. 835 e à penhora de bem alienado fiduciariamente.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao vedar exceção de pré-executividade quando a tese exige dilação probatória, relativamente ao alegado excesso de execução e à abusividade de encargos.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico das normas civis e consumeristas invocadas sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso, relativamente aos arts. do CDC, do CC e da Lei n. 22.626/1933.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais inadequação da via estreita e preferência do bem dado em garantia afastando omissão e deficiência de fundamentação.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ como óbice quanto à alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente ao dissídio jurisprudencial indicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afastar a exceção de pré-executividade em matéria que exige dilação probatória. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento dos dispositivos legais sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. A incidência prévia das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, 489, §1º, 525, §1º, III, 789, 803, parágrafo único, 835, §3º, 917, §1º e 1.022, II; CC, arts. 591, 884 e 1.361, §1º; CDC, arts. 6º, IV e 52, §1º; Lei n. 911/1969, art. 5º; Lei n. 22.626/1933, art. 4º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.317.388/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.118.093/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.213.404

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em embargos à execução, com conclusão de conhecimento parcial e desprovimento.

2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão, fundada em contrato de abertura de crédito fixo com repasse FINAME e garantias fiduciária e fidejussória.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem extinguiu a execução apenas em relação à devedora principal, por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, manteve a legitimidade ativa do exequente por reorganização societária e fixou sucumbência pelo princípio da causalidade; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto à identificação do título e ao art. 924, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao protocolo de cisão parcial e à distribuição dos ônus sucumbenciais, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a legitimidade ativa em cisão parcial exige prova inequívoca da transferência específica do crédito FINAME no protocolo, à luz dos arts. 130, § 1º, a, 224, II, e 229 da Lei n. 6.404/1976; (iii) saber se há incerteza, inexigibilidade e nulidade da execução, nos termos dos arts. 17, caput, 783 e 803, I, do CPC; (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao exequente pelo princípio da causalidade, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJMG e do TJPR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a legitimidade ativa fundada na reorganização societária e a sucumbência pelo princípio da causalidade, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a legitimidade ativa demandaria reinterpretação de atos societários (Ata da AGE e protocolo de cisão) e reexame do acervo fático-probatório quanto à transferência de ativos e passivos.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a fixação dos honorários pelo princípio da causalidade, diante de extinção por fato superveniente imputável ao executado e ajuizamento anterior à homologação do plano, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico, juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema obsta o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a reinterpretação de instrumentos societários e o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a legitimidade ativa decorrente de cisão parcial e incorporação empresarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade em extinção por fato superveniente imputável ao executado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, caput, 783, 803, I, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 1º, § 2º e § 11, e 924, III; Lei n. 6.404/1976, arts. 130, § 1º, a, 224, II, e 229; Lei n. 11.101/2005, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, REsp n. 2.219.521/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.227.946

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE T ÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de indicação específica de violação de artigos do CPC, óbice ae reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e inviabilidade de pedidos acessórios.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a aptidão executiva de contrato particular assinado por duas testemunhas, com responsabilidade solidária (art. 784, III, do CPC), e assentando que alegações sobre condição contratual, recompra e vícios dos créditos demandam dilação probatória, própria dos embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se há ausência de interesse processual do exequente, nos termos do art. 17 do CPC; (iii) saber se houve inobservância do art. 798, I, a e c, do CPC quanto à instrução da inicial; (iv) saber se ocorre nulidade da execução por força do art. 803, I e parágrafo único, do CPC; (v) saber se há excesso de execução e incorreção de valor, nos termos do art. 917, III e § 2º, V, do CPC; (vi) saber se o título não atende ao art. 783 do CPC; (vii) saber se o contrato particular com duas testemunhas não se enquadra no art. 784, III, do CPC; (viii) saber se o ônus probatório do art. 373, I, do CPC foi indevidamente afastado; e (ix) saber se é inaplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 81 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais e assentou a necessidade de dilação probatória para temas de inadimplência, cientificação para recompra e termos de cessão.

6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 17 do CPC, pois a tese de ausência de interesse processual não foi apreciada sob enfoque autônomo pelo acórdão recorrido.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da condição de recompra, inadimplência e vícios dos créditos.

8. Não ocorreu ofensa ao art. 803, I e parágrafo único, do CPC, pois não há vício evidente do título; controvérsias complexas exigem embargos à execução e dilação probatória, não sendo matéria própria da exceção de pré-executividade.

9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC, porque o acórdão reconheceu a aptidão formal do contrato assinado por duas testemunhas com responsabilidade solidária para aparelhar a execução.

10. Não procede a alegação de inaplicabilidade do Enunciado Administrativo n. 81 do STJ, pois a inadmissibilidade do recurso especial decorreu de óbices autônomos (Súmulas n. 7, 5 e 211 do STJ e fundamentação suficiente do acórdão), que mantêm o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais e afasta, por necessidade de prova, a apreciação de matérias em exceção de pré-executividade. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal carece de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais acerca da condição de recompra e vícios dos créditos. 4. Não há nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade quando o título é contrato particular assinado por duas testemunhas, devendo controvérsias complexas ser deduzidas em embargos à execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I, 489, § 1º, IV, 783, 784, III, 798, I, a e c, 803, I, parágrafo único, 917, III e § 2º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.136.117

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de contrato de abertura de crédito e por falta de documentos indispensáveis.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a higidez do título executivo, majorando os honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 320 do CPC pela falta de documentos indispensáveis à inicial executiva; (ii) saber se houve violação do art. 783 do CPC por inexistência de obrigação certa, líquida e exigível; (iii) saber se houve violação do art. 798, I, do CPC pela admissão de execução sem título executivo idôneo; (iv) saber se houve violação do art. 803, I, do CPC por nulidade da execução por ausência de pressupostos; e (v) saber se houve violação do art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004 pela inexequibilidade do contrato de abertura de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, motivo pelo qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a liquidez, certeza e exigibilidade do título em consonância com a jurisprudência consolidada. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório necessário à tese de inexequibilidade" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 783, 798, I, 803, I, 85, § 11, e 543-C; CC, art. 397; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.947.199

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 300/STJ E SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA NÃO APLICADA.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de exigibilidade do título diante da ausência do CLC, tanto ao aplicar a Súmula n. 300/STJ quanto ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo julgamento de questão diversa da devolvida.

3. O distinguishing em relação à Súmula n. 300/STJ foi expressamente rejeitado, consignando-se que a ratio decidendi do enunciado é conferir autonomia ao pacto de confissão, que constitui título líquido, certo e exigível por si só, independentemente da discussão sobre os contratos que lhe deram origem.

4. A distinção entre preclusão temporal e consumativa foi desenvolvida no voto, que assentou que a exigibilidade do título foi o cerne dos embargos à execução anteriormente opostos, julgados improcedentes com trânsito em julgado, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material.

5. Matérias de ordem pública, uma vez decididas com trânsito em julgado, submetem-se à preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não sendo o art. 803, parágrafo único, do CPC instrumento hábil para reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada.

6. A pretensão de afastar a autonomia do título executivo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.839.085

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE E FORÇA EXECUTIVA DE NOTA PROMISSÓRIA SUBSCRITA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com entendimento firmado em repetitivo (Tema 1.076), por inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) quanto às teses de violação de diversos dispositivos do CPC, do Decreto n. 2.044/1908, da Lei Uniforme de Genebra e do Código Civil, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título executivo extrajudicial, nos quais se pleiteou a extinção da execução por inexistência de força executiva da nota promissória subscrita por procurador sem poderes especiais e por perda de autonomia cambial.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com fundamento no art. 803, caput, I, do CPC e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 1% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por não enfrentamento de pontos relevantes, inclusive quanto aos limites da lide, aos honorários e ao Tema 1.076; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e decisão surpresa, com afronta aos arts. 9º, 10, 140, 141, 319, 482 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 8º, 370, 371, 373, I e II, 442, 496, 585, II, 784, I, 798, 803 e 917 do CPC por valoração indevida das provas, exigência de poderes especiais e distribuição do ônus da prova; (iv) saber se o art. 54, IV, da Lei n. 2.044/1908 foi interpretado de forma rígida ao exigir mandatário especial para subscrição da nota promissória; (v) saber se o art. 75 da Lei n. 57.663/1966 dispensa poderes especiais do procurador ante os requisitos formais da cártula; (vi) saber se os arts. 104, I, II e III, e 661, § 1º, do CC validam os atos do procurador e abrangem a emissão da nota; (vii) saber se o art. 85, § 8º-A, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ impõem redução dos honorários; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 1.076, razão pela qual se mantém a negativa de seguimento quanto aos honorários.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. Não se configura decisão surpresa nem julgamento extra petita, pois a perda da autonomia cambial foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução; a revisão desse ponto demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. Exige-se poderes especiais do procurador para subscrição de nota promissória; ausente o requisito, o título não possui força executiva. A alteração das conclusões demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

10. As teses fundadas nos arts. 8º, 370, 371, 373, I e II, 442, 496, 585, II, 784, I, 798, 803 e 917 do CPC não foram prequestionadas; incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, inexistindo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois não configurada violação ao art. 1.022 do CPC.

11. O dissídio jurisprudencial é prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC para manter a negativa de seguimento do recurso especial fundada no Tema 1.076, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC nessa hipótese. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório atinente à perda da autonomia cambial e aos fundamentos da decisão quanto à nota promissória. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar interpretação de cláusulas do instrumento de mandato e o revolvimento de provas, mantendo o reconhecimento da ausência de poderes especiais e da falta de força executiva da cártula. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento de matérias não prequestionadas, inexistindo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela ausência de cotejo analítico e pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 85, § 8º-A, 370, 371, 373, I e II, 442, 482, 489, § 1º, IV, 496, 585, II, 778, 783, 784, I, 798, 803, caput, I, 917, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b; CC, arts. 104, I, II e III, e 661, § 1º; Decreto n. 2.044/1908, art. 54, IV, § 4º; Decreto n. 57.663/1966, arts. 75 e 76; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.333.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

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