Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL E FATURA ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos embargos à execução.
2. A controvérsia trata de embargos à execução em que se alegou inexistência de título executivo e nulidade da execução por desconformidade entre duplicata, DANFEs e comprovantes de entrega.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 15% sobre o valor do débito.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários em cinco por cento e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 pela emissão de duplicata que corresponderia a diversas faturas; (ii) saber se houve violação dos arts. 784 e 803, I, do CPC pela inexistência de título executivo certo, líquido e exigível; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve violação do art. 408 do CC ante a ausência de pronunciamento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a correspondência documental entre duplicata, fatura e notas, e esclareceu a majoração dos honorários.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, porque o acórdão reconheceu a validade de fatura única formada pelo somatório de notas fiscais; incidem a Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de provas, e a Súmula n. 83 do STJ, pela conformidade com a jurisprudência desta Corte.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 784 e 803, I, do CPC, pois a duplicata virtual protestada, acompanhada de comprovantes de entrega, foi tida por título hábil; incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. Do art. 408 do CC não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento; incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente para infirmar a correspondência entre duplicata, fatura e notas fiscais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de fatura única formada por somatório de notas fiscais e a executividade da duplicata virtual protestada com prova de entrega. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e esclarece erro material sem efeitos infringentes. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a matéria invocada não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, ausente prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 784 e 803, I; CC, art. 408; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.925.266/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, REsp n. 1.356.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016; STJ, AREsp n. 2.936.365/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.