PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2001. NULIDADE DA CDA. CHAMAMENTO DO BANCO DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive a aplicabilidade da Súmula 286/STJ, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa pela ausência de juntada ou indicação do procedimento administrativo (art. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/1980 e art. 803 do CPC), e à pretendida inclusão do Banco do Brasil no polo passivo (art. 5º da Lei n. 9.138/1995), o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte (Tema 255/STJ), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, sendo certo, ainda, que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A apreciação da tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros, ao argumento de que a contratação seria anterior à MP n. 1.963-17/2000, demanda incursão na natureza, data e termos da cédula originária, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou devidamente comprovado, ante a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno desprovido.