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CPC

Art. 786

Lei nº 13.105/2015, art. 786 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.169/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 17/STJ Corte Especial · j. 04/11/2009

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.081/STJ Corte Especial · j. 05/02/2026

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.296/STJ Corte Especial · j. 04/03/2026

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 234/STJ Segunda Seção · j. 12/05/2010

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 576/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2013

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.012/STJ Primeira Seção · j. 08/06/2022

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

59 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.149.598

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE POR SÚMULAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n. 282 do STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, com alegações de inépcia da inicial, inexigibilidade do título e ausência de mora, e pedido de extinção da execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da cédula e a mora, validou o vencimento antecipado e majorou os honorários para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC por inexistência de título certo, líquido e exigível em razão de pagamento da parcela de 15/4/2024 e tolerância contratual; (ii) saber se há nulidade da execução por falta de exigibilidade, nos termos do art. 803 do CPC; (iii) saber se, à luz dos arts. 786 e 917, I, do CPC, não havia inadimplemento subsistente e faltou cobrança amigável, afastando o interesse de agir e evidenciando inexequibilidade; (iv) saber se houve violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC por ausência de interesse processual do exequente; (v) saber se a cédula não foi instruída conforme os arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, comprometendo liquidez e exigibilidade; (vi) saber se houve ofensa aos arts. 4º, III, e 6º, V, do CDC por violação da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção contratual; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à liquidez da cédula, à caracterização da mora e à validade do vencimento antecipado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre liquidez, exigibilidade, mora e adimplemento, pois a revisão demandaria reexame do acervo probatório.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre interpretação da cláusula de vencimento antecipado.

8. A conclusão alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado em razão da mora, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado também pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre liquidez, exigibilidade do título e caracterização da mora. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual de vencimento antecipado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de vencimento antecipado diante da mora. 4. Ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 11 e 2º, 485, VI, 783, 784, III, 786, 803, 917, I, 1.012, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, art. 1.425, III; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; CDC, arts. 4º, III, e 6º, V; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.276.727

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE ACEITE FORMAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em embargos à execução.

2. A controvérsia diz respeito à nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, por vícios de certeza quanto ao devedor, iliquidez dos valores e inexigibilidade por falta de comprovação de envio e recebimento dos relatórios e notas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e reconhecendo a aptidão do contrato, das notas fiscais e dos relatórios para aparelhar a execução, sem exigir aceite formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos específicos nas razões de embargos de declaração, à luz dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o título executivo é inexequível por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783, 786, 803, I, e 917, I, do CPC; e (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços e ao envio/recebimento de notas e relatórios, nos termos dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a questão nuclear - aptidão do contrato, das notas fiscais e dos relatórios para aparelhar a execução -, afastando omissão ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação diversa das cláusulas contratuais sobre a necessidade de aceite formal para exigibilidade do crédito, relativamente à definição da exigibilidade segundo a dinâmica contratual de faturamento e pagamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar certeza, liquidez e exigibilidade exige reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência de notas, relatórios, planilhas, valores de pacientes e recebimento da documentação, relativamente aos requisitos executivos do título.

9. Não se reconhece violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC, porque a exequente instruiu a execução com contrato, notas e relatórios suficientes, e a revisão da distribuição e suficiência probatória demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), relativamente ao ônus do fato constitutivo e aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão essencial e explicita fundamentos suficientes, afastando omissão e contradição, relativamente aos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal exige interpretação diversa de cláusulas contratuais para condicionar a exigibilidade do crédito a aceite formal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da certeza, liquidez e exigibilidade do título demanda revaloração de notas fiscais, relatórios, planilhas e recebimento de documentos. 4. Não há violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC quando a exequente comprova o fato constitutivo com contrato, notas e relatórios, e a revisão da distribuição do ônus probatório pressupõe reexame do acervo fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 320, 373, I, 434, 489, §1, IV, 783, 786, 798, I, d, 803, I, 917, I, 1.022, II e 85, §11 e §2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.591/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.902.393

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, LIMITES DA LIDE E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença homologatória de acordo, com alegação de ilegitimidade ativa do exequente e de incompetência do juízo, em contexto de cisão parcial de ativos bancários e possível transferência de carteira imobiliária.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo, não examinou a competência por supressão de instância e negou provimento, mantendo a legitimidade ativa do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com reprodução indevida de decisão anterior; (ii) saber se a competência da unidade regional de direito bancário poderia ser reconhecida de ofício; (iii) saber se houve julgamento além dos limites da lide; (iv) saber se o ônus da prova da ilegitimidade ativa foi corretamente distribuído; (v) saber se os títulos executivos perderam certeza, liquidez e exigibilidade; (vi) saber se deveria ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente; (vii) saber se incide impedimento ao conhecimento da matéria por supressão de instância; e (viii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verificam as alegadas violações dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos invocados.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, em agravo de instrumento, de questão não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

7. Não há julgamento além dos limites da lide quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos jurídicos pertinentes, à luz dos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide de modo suficiente os pontos relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, em agravo de instrumento, de questão não decidida em primeiro grau. 3. A subsunção normativa dos fatos não configura julgamento além dos limites da lide, à luz dos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade ativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 141, 373, II, 489, § 1º, IV, 485, VI, 539, 786, 1.021, § 3º, e 1.022; CC, art. 335, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.185.439/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.

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STJAcórdão Tema 1.296/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.018.761

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e dos arts. 371, 783, 786, 870, 879 e 1.022, II, do CPC, bem como da aplicação da Súmula n. 211 do STJ e da inexistência de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto ao Tema n. 1.296 do STJ, por exigir prévia intimação pessoal para incidência de multa coercitiva; (ii) saber se há omissão por prejudicialidade externa, por ser a validade da multa diária antecedente lógico-jurídico da conclusão sobre créditos recíprocos e suspensão dos atos expropriatórios; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por omissão na subsunção jurídica das premissas fáticas à tese repetitiva, matéria de direito; e (iv) saber se inexiste crédito recíproco, por ausência de intimação pessoal para constituição da multa diária, com omissão na não reconhecimento dessa premissa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo inadequado para afastar a conclusão firmada no agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese suscitada, inexistindo omissão. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo inadequado para afastar a conclusão firmada no agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369; CPC, arts. 371, 783, 786, 870, 879, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.090.287

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das matérias relativas à iliquidez, incerteza e inexequibilidade do título; e (ii) saber se ocorreu erro de premissa na referência à pendência vinculada ao acórdão n. 1.0443.01.002287-1/005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão: a decisão embargada afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação específica, ao consignar que tais matérias não foram decididas em primeiro grau e foram reservadas para análise posterior, vedada a supressão de instância.

5. Insubsistente erro de premissa: o acórdão expôs, de modo claro, a delimitação do objeto recursal e a razão de não apreciar as demais teses, em respeito ao efeito devolutivo do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta a omissão com base na reserva de apreciação de matérias não decididas em primeiro grau. 2. Inexiste erro de premissa quando o julgado delimita, de forma clara, o objeto recursal e observa a vedação de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 798, I, b, 803, I e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.164.347

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSINATURA PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. LIQUIDEZ. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Constitui título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, desde que preenchidos os requisitos formais de existência do negócio jurídico.

2. A liquidez da obrigação não é afastada quando o valor exequendo resulta da soma de parcelas mensais fixas inadimplidas, pois a necessidade de simples operações aritméticas não descaracteriza a certeza e liquidez do título, conforme o art. 786, parágrafo único, do CPC.

3. Verificada a higidez formal do título executivo e o fundamento equivocado do acórdão estadual acerca da iliquidez do contrato, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.276.390

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de embargos à execução.

2. A sentença rejeitou os embargos fundados em excesso de execução devido à ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação da respectiva memória de cálculo. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, ao: reconhecer a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial; afastar a incidência do CDC, por se tratar de crédito contratado para incremento da atividade empresarial; e reafirmar a inviabilidade de exame do alegado excesso de execução ante a falta de indicação do valor incontroverso e da memória de cálculo.

3. No recurso especial, alegou-se aplicabilidade do CDC e a necessidade de facilitação probatória, em razão da complexidade dos cálculos e da vulnerabilidade técnica II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do CDC; (ii) avaliar a nulidade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 917; CDC, arts. 2º, 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.228.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 492.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015; STJ, REsp n. 2.216.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n. 1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, Esp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.

Ver decisão

STJ, AREsp 3.029.426

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DO TÍTULO, RESPONSABILIDADE DO AVALISTA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com os Temas n. 576 e 234 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e simples alusão a dispositivos, com negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC.

2. A controvérsia envolve embargos à execução para excluir responsabilidade de avalista, incluir adquirente de quotas, reconhecer iliquidez e inexigibilidade da cédula por falta de demonstrativo mensal e cumulação indevida de encargos, restituir em dobro valores e realizar perícia contábil.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 464 e 355, I, do CPC; (ii) saber se a cédula é ilíquida e se houve cobrança indevida de encargos, nos termos do art. 28, § 2º, II, da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se os bens particulares do sócio somente podem ser alcançados após a excussão dos bens da sociedade, conforme o art. 1.024 do CC; (iv) saber se o sócio admitido responde por dívidas anteriores, nos termos do art. 1.025 do CC; (v) saber se a responsabilidade do sócio é limitada ao valor de suas quotas, exigindo desconsideração para atingir bens pessoais, segundo o art. 1.052 do CC; (vi) saber se a execução exige título certo, líquido e exigível e se a liquidez não se formou por demandar operações complexas, à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; (vii) saber se houve rejeição indevida da produção probatória e necessidade de perícia, conforme os arts. 370 e 373 do CPC; (viii) saber se é devido pagamento em dobro por cobranças indevidas, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial configurado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento motivado da perícia diante da suficiência das provas.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade do avalista fundada em cláusula contratual e em elementos fáticos.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à devolução em dobro, por exigir demonstração de má-fé do credor.

9. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e porque os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento de perícia e à suficiência das provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade contratual do avalista. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à devolução em dobro, por exigir má-fé. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e porque os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, 464, § 1º, I, II e III, 783, 784, I, 786 e 1.029, § 1º; CC, arts. 940, 1.024, 1.025 e 1.052; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, II e § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 159; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.389/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.917.970/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.614.061/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AREsp n. 2.653.237/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.096.202

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VINCULADOS AO ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXECUTIVIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJMG, proferido em apelação cível em embargos à execução, que reconheceu o direito ao crédito de honorários e afastou a litigância de má-fé.

2. A controvérsia envolve embargos à execução visando declarar a iliquidez e inexigibilidade de título contratual de honorários atrelados ao êxito em consultoria tributária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prestação dos serviços e a exigibilidade da obrigação, majorando os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação do art. 489, § 1º, I e III, do CPC; (iii) saber se o título executivo extrajudicial carece de certeza, liquidez e exigibilidade à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; (iv) saber se a execução é nula por inexigibilidade do título, nos termos do art. 803, I, do CPC; (v) saber se se aplicam os arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 quanto à natureza alimentar e ao regime das sociedades de advogados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, a exequibilidade do título e as questões contratuais; tese contrária ao interesse da parte não configura omissão.

7. Quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título e à nulidade da execução, o exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

8. Sobre a natureza alimentar dos honorários, a conclusão do acórdão recorrido alinha-se ao art. 85, § 14, do CPC e à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), além de restar prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a natureza alimentar dos honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III, do CPC). 4. O dissídio jurispruden cial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando ainda prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, I e III, 783, 786, 803, I, 85, § 14 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; REsp n. 2.249.922/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ; REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.190.948

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade. No recurso especial, alegou-se ausência de título e nulidade da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de mútuo apresentado constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se há a regularidade do crédito à luz da revisão dos contratos pretéritos em exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido, ao reconhecer o contrato de mútuo, acompanhado de demonstrativo de débito e dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, constitui título apto a aparelhar a execução; bem como ao reputar incabível a exceção de pré-executividade quando a controvérsia exige dilação probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.815.651/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Ver decisão