DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE ACEITE FORMAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito à nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, por vícios de certeza quanto ao devedor, iliquidez dos valores e inexigibilidade por falta de comprovação de envio e recebimento dos relatórios e notas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e reconhecendo a aptidão do contrato, das notas fiscais e dos relatórios para aparelhar a execução, sem exigir aceite formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos específicos nas razões de embargos de declaração, à luz dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o título executivo é inexequível por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783, 786, 803, I, e 917, I, do CPC; e (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços e ao envio/recebimento de notas e relatórios, nos termos dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a questão nuclear - aptidão do contrato, das notas fiscais e dos relatórios para aparelhar a execução -, afastando omissão ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação diversa das cláusulas contratuais sobre a necessidade de aceite formal para exigibilidade do crédito, relativamente à definição da exigibilidade segundo a dinâmica contratual de faturamento e pagamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar certeza, liquidez e exigibilidade exige reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência de notas, relatórios, planilhas, valores de pacientes e recebimento da documentação, relativamente aos requisitos executivos do título.
9. Não se reconhece violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC, porque a exequente instruiu a execução com contrato, notas e relatórios suficientes, e a revisão da distribuição e suficiência probatória demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), relativamente ao ônus do fato constitutivo e aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão essencial e explicita fundamentos suficientes, afastando omissão e contradição, relativamente aos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal exige interpretação diversa de cláusulas contratuais para condicionar a exigibilidade do crédito a aceite formal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da certeza, liquidez e exigibilidade do título demanda revaloração de notas fiscais, relatórios, planilhas e recebimento de documentos. 4. Não há violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC quando a exequente comprova o fato constitutivo com contrato, notas e relatórios, e a revisão da distribuição do ônus probatório pressupõe reexame do acervo fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 320, 373, I, 434, 489, §1, IV, 783, 786, 798, I, d, 803, I, 917, I, 1.022, II e 85, §11 e §2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.591/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.