Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, LIMITES DA LIDE E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença homologatória de acordo, com alegação de ilegitimidade ativa do exequente e de incompetência do juízo, em contexto de cisão parcial de ativos bancários e possível transferência de carteira imobiliária.
3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo, não examinou a competência por supressão de instância e negou provimento, mantendo a legitimidade ativa do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com reprodução indevida de decisão anterior; (ii) saber se a competência da unidade regional de direito bancário poderia ser reconhecida de ofício; (iii) saber se houve julgamento além dos limites da lide; (iv) saber se o ônus da prova da ilegitimidade ativa foi corretamente distribuído; (v) saber se os títulos executivos perderam certeza, liquidez e exigibilidade; (vi) saber se deveria ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente; (vii) saber se incide impedimento ao conhecimento da matéria por supressão de instância; e (viii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verificam as alegadas violações dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos invocados.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, em agravo de instrumento, de questão não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
7. Não há julgamento além dos limites da lide quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos jurídicos pertinentes, à luz dos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide de modo suficiente os pontos relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, em agravo de instrumento, de questão não decidida em primeiro grau. 3. A subsunção normativa dos fatos não configura julgamento além dos limites da lide, à luz dos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade ativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 141, 373, II, 489, § 1º, IV, 485, VI, 539, 786, 1.021, § 3º, e 1.022; CC, art. 335, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.185.439/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.