Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VINCULADOS AO ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXECUTIVIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJMG, proferido em apelação cível em embargos à execução, que reconheceu o direito ao crédito de honorários e afastou a litigância de má-fé.
2. A controvérsia envolve embargos à execução visando declarar a iliquidez e inexigibilidade de título contratual de honorários atrelados ao êxito em consultoria tributária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prestação dos serviços e a exigibilidade da obrigação, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação do art. 489, § 1º, I e III, do CPC; (iii) saber se o título executivo extrajudicial carece de certeza, liquidez e exigibilidade à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; (iv) saber se a execução é nula por inexigibilidade do título, nos termos do art. 803, I, do CPC; (v) saber se se aplicam os arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 quanto à natureza alimentar e ao regime das sociedades de advogados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, a exequibilidade do título e as questões contratuais; tese contrária ao interesse da parte não configura omissão.
7. Quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título e à nulidade da execução, o exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a natureza alimentar dos honorários, a conclusão do acórdão recorrido alinha-se ao art. 85, § 14, do CPC e à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), além de restar prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a natureza alimentar dos honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III, do CPC). 4. O dissídio jurispruden cial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando ainda prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, I e III, 783, 786, 803, I, 85, § 14 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; REsp n. 2.249.922/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ; REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.