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CPC

Art. 6º-A

Lei nº 13.105/2015, art. 6º-A — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.313/STJ Primeira Seção · j. 11/06/2025

Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

9 decisões

STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.617

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível que fixou honorários por equidade em razão da extinção do cumprimento de sentença.

2. A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença extinto por nulidade das intimações e necessidade de liquidação prévia do julgado.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por nulidade das intimações e necessidade de liquidação prévia, sem condenação em honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários em favor do patrono da executada, por equidade, e, nos embargos de declaração, apenas corrigiu erro material, afastando omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no enfrentamento da subsidiariedade da equidade e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a fixação de honorários por equidade contrariou os arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, e 927, III, do CPC, em face do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, a metodologia do art. 85, § 2º, justificando a incidência do § 8º à luz do Tema n. 1.076 do STJ, afastando omissão e contradição.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da equidade do art. 85, § 8º, do CPC, quando inestimável o proveito econômico e inadequado o valor da causa, à luz do Tema n. 1.076 do STJ, o que afasta a alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, e 927, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os critérios do art. 85, § 2º, e fundamenta a aplicação do § 8º com base no Tema n. 1.076 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao fixar honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, está alinhado ao Tema n. 1.076 desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11, 489, § 1º, 1.022, II, e 927, III; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.756.408/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.238.192/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.144.758

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação da operadora do plano de saúde para fornecer medicamento antineoplásico e indenizar por danos morais.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) prescrito para neoplasia mieloproliferativa, sob multa diária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do fármaco e fixou indenização por danos morais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar os honorários a 10% sobre o valor da condenação, mantendo a cobertura do medicamento e os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recusa configurou exercício regular de direito, afastando a condenação por danos morais; (iii) saber se houve violação dos arts. 10, § 4º, 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III e VII, da Lei n. 9.961/2000; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à natureza do rol e aos parâmetros excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos indicados pelo médico assistente, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação do art. 13 da Lei n. 9.656/1998 foi deduzida sem fundamentação suficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar os danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à negativa indevida, à demora injustificada e ter sido ultrapassado o mero aborrecimento.

9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deduzida sem fundamentação suficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a condenação em danos morais. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação de óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12 e 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III e VII; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 6º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 15/4/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ; REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ; AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.212.825

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º, 6º-A E 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA AO RESULTADO PRÁTICO OBTIDO. ART. 292, § 3º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 927, III, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC. JULGAMENTO SURPRESA E INCONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.

2. Não se configura julgamento surpresa ou ofensa ao contraditório e à congruência (arts. 9º, 10 e 492 do CPC) quando a Corte local, com base nos elementos dos autos, examina a correspondência entre o valor atribuído à causa e o efetivo conteúdo econômico do provimento jurisdicional, como fundamento para a adequada aplicação dos critérios legais de fixação dos honorários.

3. É cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico obtido é inestimável e quando o valor da causa não se revela adequado ao resultado prático alcançado, à luz do art. 292, § 3º, do CPC, afastada a alegada afronta aos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.

4. O Tema 1.076/STJ não impõe aplicação automática do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC, competindo ao julgador identificar, de modo fundamentado, a regra aplicável conforme as circunstâncias concretas do caso; configurada a hipótese de arbitramento por equidade, não há ofensa ao art. 927, III, do CPC.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.839.065

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS E DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.722,18.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso de lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a improcedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral como condição para recebimento de dividendos e para definição do termo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 impõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos foram colocados à disposição, considerando a atualização cadastral; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo inicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários; aplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há exame suficiente das teses.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de haver dividendos prescreve em três anos 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários sucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do art. 85, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 17/11/2025

STJ, REsp 2.236.388

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, interposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual se discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão.

2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão manteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e majorou os honorários por equidade, e os embargos de declaração foram rejeitados.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, do CPC com base no proveito econômico; (iii) saber se é cabível a fixação por equidad e do § 8º do art. 85 do CPC em ação cautelar extinta sem resolução do mérito; e (iv) saber se houve divergência com o Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a fixação pelo proveito econômico em razão da extinção sem resolução de mérito.

5. A fixação dos honorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é inexistente ou inestimável e o valor da causa é muito baixo, alinhando-se ao art. 85, § 8º, do CPC e aos parâmetros do Tema n. 1.076 do STJ.

6. O valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos, sendo inadequado utilizar o suposto bloqueio evitado como base de cálculo dos honorários.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de arbitramento de honorários em cautelar extinta sem mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Em ação cautelar extinta sem resolução de mérito, com proveito econômico inexistente ou inestimável e valor da causa muito baixo, é cabível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O valor da causa ou o proveito econômico da cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11; 354, caput; 485, VI. Lei n. 5.869/1973, art. 261.

Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83. STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.766.504

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 291 E 292 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu incidente de fraude à execução, sem resolução de mérito, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial buscava reformar a decisão para: (i) condenar a parte recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) determinar a correção, de ofício, do valor da causa; e (iii) afastar a alegada omissão do acórdão de origem.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º-A e 8º, 291, 292, II, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando: (i) cabimento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do incidente; (ii) necessidade de correção de ofício do valor da causa; e (iii) omissão no enfrentamento das teses apresentadas.

3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC (Súmula 282/STF); (ii) deficiência na argumentação quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (Súmula 284/STF); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, que não admite honorários sucumbenciais em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente processual que não altere substancialmente o processo principal; (ii) houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC; e (iii) a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ entende que honorários sucumbenciais não são cabíveis em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal, mas apenas determina o levantamento de penhora sobre um bem, conforme Súmula 83/STJ. O cancelamento de matrículas constritas, como consequência da extinção do incidente de fraude à execução, não configura alteração substancial do feito principal, uma vez que a execução prossegue com a possibilidade de novas constrições sobre outros bens.

6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

7. A deficiência na argumentação da suposta violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem a indicação motivada e clara dos pontos supostamente omissos, obsta o conhecimento do recurso especial. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e adequada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.

8. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente que afastasse o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.313/STJ j. 11/06/2025

STJ, REsp 2.166.690

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 16/06/2025

Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.

I. Caso em exame

1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.

II. Questão em discussão

2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).

III. Razões de decidir

3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.

4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.

5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.

6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.

IV. Dispositivo e tese

7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

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STJAcórdão Tema 1.313/STJ j. 11/06/2025

STJ, REsp 2.169.102

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 16/06/2025

Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.

I. Caso em exame

1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.

II. Questão em discussão

2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).

III. Razões de decidir

3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.

4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.

5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.

6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.

IV. Dispositivo e tese

7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

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STJAcórdãoj. 24/02/2025

STJ, REsp 2.103.715

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/02/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que fixara honorários advocatícios de forma equitativa, majorando-os para R$ 1.200,00, em ação declaratória c/c indenizatória.

2. A Corte estadual entendeu que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC seria excessiva, considerando o valor econômico envolvido e a simplicidade da causa.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é aplicável quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é irrisório ou inestimável.

III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

5. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, que determina a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.

IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

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