Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que fixara honorários advocatícios de forma equitativa, majorando-os para R$ 1.200,00, em ação declaratória c/c indenizatória.
2. A Corte estadual entendeu que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC seria excessiva, considerando o valor econômico envolvido e a simplicidade da causa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é aplicável quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é irrisório ou inestimável.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, que determina a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.