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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.236.388

Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17/11/2025
Publicação
DJEN 24/11/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, interposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual se discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão.

2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão manteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e majorou os honorários por equidade, e os embargos de declaração foram rejeitados.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, do CPC com base no proveito econômico; (iii) saber se é cabível a fixação por equidad e do § 8º do art. 85 do CPC em ação cautelar extinta sem resolução do mérito; e (iv) saber se houve divergência com o Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a fixação pelo proveito econômico em razão da extinção sem resolução de mérito.

5. A fixação dos honorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é inexistente ou inestimável e o valor da causa é muito baixo, alinhando-se ao art. 85, § 8º, do CPC e aos parâmetros do Tema n. 1.076 do STJ.

6. O valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos, sendo inadequado utilizar o suposto bloqueio evitado como base de cálculo dos honorários.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de arbitramento de honorários em cautelar extinta sem mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Em ação cautelar extinta sem resolução de mérito, com proveito econômico inexistente ou inestimável e valor da causa muito baixo, é cabível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O valor da causa ou o proveito econômico da cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11; 354, caput; 485, VI. Lei n. 5.869/1973, art. 261.

Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83. STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.