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CPC

Art. 443

Lei nº 13.105/2015, art. 443 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

17 decisões

STJAcórdão Tema 882/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.051.570

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE RATEIO EM LOTEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FUNDADA NO ART. 332, II, DO CPC E NO TEMA 882/STJ. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança, no qual foi mantida a improcedência liminar com aplicação do Tema 882/STJ.

2. A controvérsia consiste em definir se era cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no Tema 882/STJ, em demanda de cobrança proposta contra pessoa jurídica apontada como associada-fundadora e subscritora do estatuto social da associação de moradores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a improcedência liminar com base na inexistência de obrigação propter rem e na ausência de cláusula convencional registrada com eficácia erga omnes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 334 do CPC pela manutenção de improcedência liminar sem audiência de conciliação e sem citação; (ii) saber se houve violação dos arts. 369, 442 e 443 do CPC pelo impedimento de produção de provas documentais e testemunhais; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao concluir pela ausência de prova do vínculo obrigacional sem instrução; (iv) saber se era aplicável o art. 332, II, do CPC com fundamento no Tema 882/STJ ao caso de cobrança contra associada-fundadora proprietária de lote; (v) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II, do CPC pelo não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (vi) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve violação dos arts. 53, 54, II e III, e 55 do CC quanto aos deveres estatutários dos associados; (viii) saber se houve violação dos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979 quanto ao contrato-padrão e à contribuição dos adquirentes; (ix) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes indicados; e (x) saber se são devidas as contribuições de rateio à associação por suposta condição de associada-fundadora e subscritora do estatuto social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a aplicação automática do art. 332, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o Tema 882/STJ sem aferir a aderência ao quadro fático alegado (vínculo associativo e anuência), relativamente ao cabimento da improcedência liminar em ação de cobrança contra associada-fundadora.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC porque, no caso concreto, o processo foi encerrado prematuramente, sem citação e sem instrução probatória compatível com a tese de vínculo associativo e anuência expressa, relativamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

8. As demais teses recursais ficam prejudicadas, pois o retorno dos autos para instrução impede o exame de supostas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e aos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979, relativamente ao mérito da cobrança e aos vícios de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

Tese de julgamento: "1. O art. 332, II, do CPC não autoriza improcedência liminar quando a aplicação do Tema 882/STJ depende da verificação de vínculo associativo ou de anuência contratual alegada na inicial. 2. Incide o art. 369 e o art. 373, I, do CPC quando o processo é encerrado sem citação e sem instrução probatória adequada à demonstração do vínculo obrigacional, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 334, 369, 373, I, 442, 443, 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II; CC, arts. 53, 54, II e III, 55 e 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 18 e 36-A; CF, arts. 1º, 3º, 5º, XXII e XXIII, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.270.338

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão saneadora indeferindo prova pericial e testemunhal, fixando apenas a documental.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c preceito cominatório e discute cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas técnica e oral.

3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade das provas oral e pericial, por serem suficientes os documentos existentes, à luz do art. 370 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão, em afronta do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa dos arts. 7º e 369 do CPC pelo indeferimento das provas pericial atuarial e testemunhal; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 370, parágrafo único, do CPC ao manter o indeferimento sem fundamentação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa e fundamentou a desnecessidade das provas, com indicação de suficiência da prova documental e remissão às regras de dispensa de prova oral e pericial.

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento autônomo do art. 7º do CPC no acórdão recorrido; aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência argumentativa quanto à alegada quebra da paridade de armas.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de impor a produção de perícia atuarial e prova testemunhal demandaria reexame do acervo fático-probatório; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o poder do juiz como destinatário da prova e a fundamentação suficiente do indeferimento, não se verificando ofensa aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando o dispositivo legal invocado - art. 7º do CPC - não é objeto de julgamento pelo acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência argumentativa. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a alteração do indeferimento da prova pericial e testemunhal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, não havendo ofensa aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 369, 370, parágrafo único, 443, I, 464, § 1º, II, 489, § 1º, e 1.022; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.197.257

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL E DAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FORMA LEGAL DO DISTRATO. ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O indeferimento de prova testemunhal destinada a comprovar a extinção de contrato escrito mediante distrato verbal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na exigência legal de forma solene, nos termos dos arts. 443, II, do CPC e 472 do Código Civil.

2. O art. 472 do Código Civil impõe que o distrato observe a mesma forma exigida para a celebração do contrato, de modo que a resilição bilateral de contrato de locação escrito não pode ser comprovada por prova exclusivamente oral.

3. A prova pericial destinada a aferir o valor de bens supostamente entregues em dação em pagamento no âmbito de distrato verbal inválido revela-se logicamente irrelevante, porquanto subordinada à premissa jurídica do distrato, afastada pelo acórdão de origem.

4. A aferição da imprescindibilidade das provas indeferidas e da responsabilidade da locatária pelos débitos locatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.117.054

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), alegando violação ao art. 443 do Código de Processo Civil e requerendo o esclarecimento do julgado. 3. Decisão embargada negou provimento ao agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade recursal e pela impossibilidade de suprir, nessa fase, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, mantendo a decisão agravada e os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão que negou provimento ao agravo interno, ou para suprir, nessa fase, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 7. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; o acórdão examinou suficientemente as questões suscitadas, ainda que sucintamente, explicitando as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. 9. A alegação genérica de violação ao art. 443 do Código de Processo Civil não evidencia vício interno do acórdão embargado e não afasta os fundamentos já analisados sobre a falta de impugnação específica no agravo em recurso especial (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 182/STJ).10. A tentativa de suprir, apenas em agravo interno, a ausência de impugnação específica configurada nas razões do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não havendo vício sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.133.253

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

RECURSO BMG: PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. RECURSO DE BANCO BMG S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão do apelo nobre, visando discutir negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, julgamento ultra petita e ilegitimidade ativa.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 369, 442, 443 e 477, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) houve violação dos arts 141, 322, § 2º, 329, II, e 492, do CPC; (iv) houve violação dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas e define que a quantificação dos danos será realizada na liquidação, com observância aos arts. 509, I, e 510 do CPC.

4. A revisão do indeferimento de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. A tese do julgamento de ultra petita não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

6. A discussão sobre a ilegitimidade ativa está fundada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, cuja alteração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DO ESPÓLIO E OUTRO: CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARTS. 186, 187, 402, 403, 927 E 944 DO CC. AN DEBEATUR RECONHECIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI N.º 9.610/1998), ART. 102. SANÇÃO CIVIL PUNITIVO-PEDAGÓGICA. FIXAÇÃO EM 10 VEZES O VALOR DE MERCADO DO PROGRAMA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão do apelo nobre, visando discutir danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), aplicação das sanções da Lei de Direitos Autorais, majoração de dano moral do autor pessoa física, dano moral da pessoa jurídica e dissídio jurisprudencial.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 186, 187, 402, 403, 927 e 944 do CC; (ii) houve violação dos arts. 102 e 103 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) e arts. 141 e 492 do CPC; (iii) houve violação do art. 186 do CC; (iv) houve violação do art. 52 do CC; (v) houve demonstração de divergência jurisprudencial.

3. Comprovado o ato ilícito e reconhecido o dever de indenizar (an debeatur), é possível relegar à fase de liquidação a apuração do quantum debeatur, conforme os arts. 402 e 403 do CC e os arts. 492 e 509 do CPC.

4. A indenização por uso indevido de software protegido por direito autoral deve observar o caráter punitivo e pedagógico do art. 102 da Lei n. 9.610/1998, sendo adequada a fixação em 10 vezes o valor de mercado dos programas indevidamente utilizados, considerada a potencialidade da ofensa e seus reflexos.

5. A majoração do dano moral da pessoa física e o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica sem prova de lesão à honra objetiva demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Não comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório oficial, o recurso não comporta conhecimento pela alínea c do art. 105, I, c, da CF.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão, condenando ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, com apuração em liquidação, e fixando a sanção civil punitivo-pedagógica em 10 vezes o valor de mercado do software indevidamente utilizado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.342.515

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para definição do prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual, aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ.

6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.251.876

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravos em recurso especial interpostos por réus em ação declaratória cumulada com rescisão de contratos de prestação de serviços e restituição de valores pagos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de apelações, manteve a resolução dos contratos, a condenação solidária à restituição das quantias pagas, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir grupo empresarial familiar e respectivos sócios, apenas determinando abatimento de valores relativos a produtos parcialmente entregues e sua apuração em liquidação, bem como rejeitou embargos de declaração com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.

2. Os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, alegaram violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: negativa de prestação jurisdicional, indevida desconsideração da personalidade jurídica de grupo empresarial familiar e responsabilização de sócia minoritária, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, distribuição inadequada do ônus da prova, ausência de interesse processual para desconsiderar a personalidade de empresário individual, necessidade de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal e indevida aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

3. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, o que ensejou a interposição dos presentes agravos em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, que os conheceu para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, na apreciação das teses sobre desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de sócia minoritária, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova, interesse processual e honorários sucumbenciais.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 17 do CPC, em razão da inclusão dos integrantes do grupo empresarial familiar no polo passivo e da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive de empresas e sócios, diante de alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o indeferimento da produção de provas pretendidas pelos réus e o julgamento antecipado da lide caracterizaram cerceamento de defesa e afronta aos arts. 373, I e II, 370, parágrafo único, 371, 374, II, e 443, I, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 85, § 11, do CPC, era devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, considerado o quadro de sucumbência recíproca; e (iv) saber se a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada aos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, ou se tais embargos, manejados com finalidade de prequestionamento, não possuíam caráter manifestamente protelatório.

6. Os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC não se configuram quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes ou o faça em sentido contrário ao interesse do recorrente.

7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada quanto à legitimidade passiva, ao indeferimento de provas, à configuração de grupo empresarial familiar, à confusão patrimonial e ao abuso da personalidade jurídica, à responsabilidade de sócios e empresas integrantes e à restituição de valores, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento.

8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou relativas a fatos incontroversos, como a entrega parcial de mercadorias admitida pelas partes, prevalecendo a prova documental quanto aos valores já individualizados; eventual controvérsia remanescente sobre o valor de contramarcos foi adequadamente remetida à fase de liquidação, em observância à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 370, parágrafo único, 374, II, 443, I, e 509, § 1º).

9. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo empresarial familiar na área de esquadrias e madeira, à confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e o empresário individual, ao direcionamento de pagamentos a empresa diversa da contratada e ao intuito de dificultar a satisfação de credores configura, em sede de recurso especial, quadro fático-probatório que não pode ser reexaminado, sendo legítimo, à luz do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade às sociedades empresariais e aos respectivos sócios.

10. A alegação de que sócia minoritária sem poderes de gestão não poderia ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica não prevalece diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que identificou confusão patrimonial e atuação concertada do grupo familiar para lesar credores, contexto que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.

11. O recurso especial exige a correlação entre os dispositivos legais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de demonstração clara e específica da violação; a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento das alegações quanto a diversos dispositivos invocados.

12. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal, mas a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe, entre outros requisitos, o não conhecimento ou desprovimento do recurso, circunstância não ocorrente em relação à parte autora, que não interpôs recurso de apelação; assim, é indevida a majoração de honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância recursal.

13. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, isto é, quando evidenciada a intenção de retardar o desfecho da demanda, situação que não se configura quando o recurso é manejado, uma única vez, com finalidade de prequestionamento de matéria federal.

14. Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada, os embargos de declaração opostos para prequestionar dispositivos legais destinados a futura interposição de recurso às instâncias superiores não possuem caráter procrastinatório, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

15. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.256.022

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE E INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e majorou honorários.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de relação jurídica de representação comercial c/c pedido de indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado contrato verbal entre 2007 e 2020.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii) examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I, 442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e permitir enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões e o aviso prévio.

7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.

8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar de competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450; CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 170.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2026

STJ, Ar 7.296

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 28/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL. DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em 8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para julgamento após razões finais em 10/2/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19,20 e 443 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último.

4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável.

5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica.

6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade das cláusulas pactuadas pelas partes.

7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial.

8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença, mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30 milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido declaratório.

IV. DISPOSITIVO

10. Pedido rescisório julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.842.012

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal do autor, a prova oral, a prova documental suplementar e a quebra de sigilo fiscal, em ação de adjudicação compulsória;

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para inverter o ônus da prova e permitir a produção de prova oral, depoimento pessoal e documental superveniente, com expedição de ofício à Receita Federal, mantendo o indeferimento da quebra de sigilo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia, o acórdão recorrido poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos e determinar dilação probatória em violação dos arts. 344, 389, 390, §1º e 393 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 370, parágrafo único, e 443 do CPC ao reformar o indeferimento de prova pelo juiz, destinatário da prova; (iii) saber se os arts. 104, 320, parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do CC impõem o julgamento da adjudicação sem outras provas; (iv) saber se os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 autorizam a outorga da escritura ou adjudicação compulsória sem instrução ampliada; (v) saber se o agravo de instrumento na origem era incabível à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC afasta a necessidade de produção de novas provas; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à suficiência probatória para julgamento da adjudicação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na origem, a decisão reconhece a possibilidade de impugnação imediata de decisão sobre inversão do ônus da prova por interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em harmonia com a mitigação do rol no Tema 988/STJ, e com o regime da redistribuição dinâmica do ônus probatório. Incidência da Súmula 83.

6. As demais matérias suscitadas suficiência probatória, necessidade de instrução, avaliação de documentos e fatos demandam reexame do conjunto fático-probatório e, por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em conjunto com o Tema 988/STJ, para admitir agravo de instrumento contra decisão que versa sobre inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, prejudicando o dissídio sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, parágrafo único, 373, I, 389, 390, §1º, 393 e 443; CC, arts. 104, 320, parágrafo único, 421, parágrafo único, 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3; CPC, art. 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.249.352/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.896.558/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão