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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.342.515

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para definição do prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual, aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ.

6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.