Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão saneadora indeferindo prova pericial e testemunhal, fixando apenas a documental.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c preceito cominatório e discute cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas técnica e oral.
3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade das provas oral e pericial, por serem suficientes os documentos existentes, à luz do art. 370 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão, em afronta do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa dos arts. 7º e 369 do CPC pelo indeferimento das provas pericial atuarial e testemunhal; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 370, parágrafo único, do CPC ao manter o indeferimento sem fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa e fundamentou a desnecessidade das provas, com indicação de suficiência da prova documental e remissão às regras de dispensa de prova oral e pericial.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento autônomo do art. 7º do CPC no acórdão recorrido; aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência argumentativa quanto à alegada quebra da paridade de armas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de impor a produção de perícia atuarial e prova testemunhal demandaria reexame do acervo fático-probatório; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o poder do juiz como destinatário da prova e a fundamentação suficiente do indeferimento, não se verificando ofensa aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando o dispositivo legal invocado - art. 7º do CPC - não é objeto de julgamento pelo acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência argumentativa. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a alteração do indeferimento da prova pericial e testemunhal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, não havendo ofensa aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 369, 370, parágrafo único, 443, I, 464, § 1º, II, 489, § 1º, e 1.022; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.